“Em 30/01/2022, a empresa X formulou pedido de tutela anteci...
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Cabe destacar que o instituto jurídico que cabe ao caso concreto é CPC, mais precisamente o
Art. 308- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.
A tutela cautelar foi efetivada no dia 15/4/22 e segundo o artigo, deve ter seu pedido formulado em 30 dias.
· Tutela cautelar requerida em caráter antecedente = aditamento da petição em 30 dias;
· Tutela antecipada requerida em caráter antecedente = aditamento da petição em 15 dias.
não sei exatamente a razão pela qual essa questão foi anulada, mas suspeito que pela data do inicio do prazo. no CPC se exclui o dia do começo, certo? se o prazo se iniciaria no dia UTIL seguindo a da concessão, no caso 16/04, a contagem não se iniciaria no dia 17/04? Não há gabarito.
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