Assinale a opção correta com base nas disposições do CPP e n...
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CORRÉU COMO TESTEMUNHA. NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de
oitiva de corréu como testemunha, uma vez que não se pode confundir
a natureza desta com a do acusado. Precedentes.
(HC 153615 / DF) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ANÁLISE DE OFENSA ADISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DEVIOLAÇÃO DOS ARTS. 79 E 564, INCISO III, ALÍNEA H, AMBOS DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE OITIVA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DECERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGOPENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO.IMPROPRIEDADES. CONDENAÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÕES NA DOSIMETRIA.1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação dalegislação infraconstitucional, não se presta à análise de possívelofensa a dispositivos da Constituição da República.2. A ausência da oitiva de corréu não configura cerceamento dedefesa, na medida em que este não é considerado testemunha, tendo emvista não prestar compromisso, a possibilidade de ficar em silêncioou até falsear a verdade, em virtude do disposto no art. 5.º, LXIII,da Constituição Federal.(REsp 1187979 / SE)
b) ERRADA, o magistrado, pode autorizar a interceptação verbalmente, mas via de regra, este pedido é formalizado.
c) CERTO O prazo da interceptação telefônica é de 15d, podendo ser prorrogado por igual periodo, sucessivamente, desde que comprovada extrema necessidade.
d) ERRADA vigora no CPP o instituto da valorização da prova legal pelo juiz, sendo assim, ele pode embasar uma condenação no depoimento dos policiais se assim entender correto.
Apesar da Lei n 9296/96 prescrever a possiblidade de promover a interceptação de comunicações telefônicas por um período de 15 dias renovável por mais 15, o STJ e o STF entendem que não há limites para a renovação deste diligência. Sendo assim, defere-se o pedido por quinze dias e, logo após, pode ser renovado o pedido por sucessivas vezes, a cada quinzena, desde que o magistrado fundamente as decisões de concessão (evidenciando a presença dos requisitos autorizadores da diligência probatória) e de prorrogação (atestando o prosseguimento destes requisitos).
"HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ANACONDA. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL APOSENTADO. CONDENAÇÃO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARGÜIDA ILEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MATERIAL QUE NÃO SERVIU PARA SUBSIDIAR AS INVESTIGAÇÕES, TAMPOUCO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. O prazo previsto para a realização de interceptação telefônica é de 15 dias, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 9.296⁄96. 2. A jurisprudência assente e remansosa aponta, contudo, para a possibilidade de esse prazo ser renovado, quantas vezes for necessário, até que se ultimem as investigações, desde que comprovada a necessidade. (...) 4. Ordem denegada." (STJ, HC 43.958⁄SP, 5.ª Turma, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJ de 12⁄06⁄2006.) "INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DILIGÊNCIAS QUE ULTRAPASSAM O LIMITE DE 30 (TRINTA) DIAS PREVISTO NO ARTIGO 5º DA LEI 9.296⁄1996. POSSIBILIDADE DE VÁRIAS RENOVAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DECISÕES FUNDAMENTADAS. ILICITUDE NÃO CARACTERIZADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Apesar de no artigo 5º da Lei 9.296⁄1996 se prever o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a interceptação telefônica, renovável por mais 15 (quinze), não há qualquer restrição ao número de prorrogações possíveis, exigindo-se apenas que haja decisão fundamentando a dilatação do período. Doutrina. Precedentes. 2. Na hipótese em apreço, consoante os pronunciamentos judiciais referentes à quebra de sigilo das comunicações telefônicas constantes dos autos, vê-se que a prorrogação das interceptações sempre foi devidamente fundamentada, justificando-se, essencialmente, nas informações coletadas pela autoridade policial em monitoramentos anteriores, não havendo que se falar, assim, em ausência de motivação concreta a embasar a extensão da medida, tampouco em ofensa ao princípio da proporcionalidade. 3. Ordem denegada." (STJ, HC 169.632⁄PR, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 29⁄08⁄2011; grifei.)
A inversão da oitiva de testemunhas é causa de nulidade relativa, nos termos da decisão do STJ, seja quando essa inversão acometer a ordem de oitiva das testemunhas dos pólos processuais (testemunhas de defesa forem ouvidas antes das testemunhas de acusação) ou influir na ordem de inquirição estatuída pelo art. 212 do CPP (inquiriçao primeiro pelo juiz e depois pelas partes)
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.
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