Segundo a CF, o serviço público de distribuição de gás canal...
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ERRADO.
Conforme o §2º. do Art. 25 da CF/88, cabe ao Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para sua regulamentação.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
Cabe ao Estado explorar o serviço local de gás canalizado, porque esse é um tipo de serviço público individual ("uti singuli" - uso singular): aquele que cria vantagem específica para cada usuário. (Art. 23, § 2º, CF)
Questão errada
Silasbsb, acho que você se equivocou, o artigo da questão é o Art. 25 § 2º, CF. § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação
CF/88 art. 25
§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,
os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
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