Um grupo de oito estudantes de uma república estudantil cont...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, precisamos compreender o tema central: a representação do polo passivo em uma ação trabalhista envolvendo um empregador doméstico, no caso, um grupo de estudantes que contratou uma empregada doméstica. A legislação aplicável aqui é a Lei Complementar nº 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico.
Alternativa Correta: B - Qualquer dos demais estudantes pode representar o polo passivo.
Justificativa: No contexto de um grupo de pessoas que atuam como empregador, qualquer um dos integrantes do grupo pode representar o polo passivo na ação. Isso ocorre porque a responsabilidade pode ser compartilhada entre todos os contratantes, uma vez que a empregada doméstica foi contratada para atender às necessidades coletivas do grupo. Portanto, caso Orestes não possa comparecer, outro estudante pode representá-los.
Exemplo Prático: Imagine que um condomínio contrate um porteiro e um dos condôminos assine a carteira de trabalho. Se houver uma ação trabalhista, qualquer condômino pode representar o condomínio, não necessariamente o que assinou a carteira.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Somente Orestes pode representar o polo passivo e sua ausência acarretará a revelia.
Essa alternativa está errada porque, em um grupo contratante, não há exclusividade na representação do polo passivo. A ausência de Orestes não implica automaticamente em revelia, pois outro estudante pode representá-lo.
C - O empregador doméstico poderá ser dispensado de comparecer e ser representado apenas pelo advogado.
Incorreta, pois, na Justiça do Trabalho, é obrigatória a presença pessoal do empregador ou de um preposto devidamente habilitado, e não apenas do advogado.
D - Por se tratar de empregador doméstico, que não pode nomear preposto, o juiz deverá adiar a audiência para outra data.
Errada, uma vez que a legislação não impede que empregadores domésticos sejam representados por prepostos. Além disso, o adiamento da audiência por esse motivo não é previsto.
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Comentários
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Segundo o entedimento do Tribunal Superior do Trabalho através da Súmula 377, o preposto deverá ser o empregado da empresa, salvo se tratando de reclamação movida por empregado doméstico ou contra micro ou pequeno empresário. No caso, como não há a necessidade da presença de outro empregado da empresa para figurar como preposto, qualquer dos estudantes pode sim representar o polo passivo.
Súmula 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
O trabalho prestado para um grupo de pessoas que se reúne de forma espontânea e co-habitam no mesmo local, cujo serviço se destina ao consumo pessoal de cada membro do grupo, sem natureza lucrativa, pode tomar a forma de relação doméstica, desde que caracterizados os requisitos contidos da Lei no 5.859/72. Tal situação pode ocorrer na informal república estudantil, com uma faxineira ou cozinheira contratada para trabalhar para o grupo.
O mesmo entendimento, todavia, não poderá ser adotado quando várias pessoas se encontram casualmente no mesmo local (convento, república estudantil proporcionada pelo governo graciosamente para centenas de estudantes universitários, albergues etc.) e, para o serviço doméstico, contratam uma faxineira ou cozinheira que presta serviço apenas para os que colaboram financeiramente com o trabalho.
Entendemos que neste caso o empregado não poderá ser considerado doméstico porque o “grupo”, por não ter se reunido espontaneamente, não se assemelha à família. São pessoas estranhas que habitam no mesmo lugar, como se fosse uma pousada ou um hotel gracioso. Ademais, as pessoas se revezam de tempos em tempos há rotatividade de hóspedes. É comum em repúblicas estudantis oferecidas graciosamente pelo governo a estudantes ou em albergues (também graciosos) as pessoas permanecerem na habitação provisoriamente, alguns por dias, outros por meses ou anos. A rotatividade é comum nestes casos.
Defendemos que a cozinheira, arrumadeira, faxineira (ou afim) é
autônoma ou empregada regida pela CLT, dependendo se os requisitos dos
arts. 2o ou 3o estão ou não presentes. Se empregada urbana, podemos adotar
o entendimento da Súmula 79 do TJERJ, para responsabilizar todos os que
tomam os serviços, mesmo os não pagantes, pois equiparados a um
condomínio irregular.
VOLIA BONFIM
Por analogia e primazia da realidade, os ocupantes da casa devem ser tomados por grupo econômico, onde todos podem responder solidariamente pelas ações decorrentes das relações trabalhistas.
Nesse caso, portanto, qualquer um pode ser parte na sessão.
Correto B.
Discordo do comentário do colega Maximiliano Meyer, pois grupo econômico só pode ser constituído para fins econômicos, como expressamente dispõe o § 2º, art. 2º, da CLT.
Na verdade o que legitima qualquer dos estudantes a comparecerem á audiência é a equiparação deles ao conceito de membros da mesma família.
Nesse sentido quando se tratar de empregado doméstico, qualquer membro da família pode comparecer à audiência como empregador.
Maximiliano Meyer, salvo engano, para a carcaterização do grupo econômico é necessário que haja finalidade econômica, o que não é o caso da questão, no meu entender...
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