Com relação à responsabilidade tributária do notário, do tab...
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Trata-se de uma imperfeição técnica do CTN:
Art. 134, CTN. "Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;"
Embora o texto literal expresse ser a responsabilidade do tabelão e do registrador solidária (o que torna a letra 'b' Errada), o mesmo garante que tal responsabilidade só será exercida "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte" (letra 'a' correta).
Responsabilidade subsidiária ou supletiva (Art. 134 do CTN), isto é, o contribuinte responde pela parte ou pelo todo da obrigação tributária, que o responsável designado em lei deixar de cumprir. Inicialmente, cobra-se do contribuinte; caso este não disponha de recursos suficientes, cobra-se do responsável.
Portanto, há nítido benefício de ordem, isto é, o terceiro somente responderá com o seu patrimônio se o contribuinte não tiver bens suficientes para arcar com o débito. Diga-se, pois, que não se trata de solidariedade (Arts. 124 e 125 do CTN), em que a lei, no próprio texto, elege terceiro, como devedor do tributo, na mesma posição do contribuinte.
Posto isto, a Fazenda Pública deverá esgotar todos os caminhos para alcançar os bens do devedor principal, voltando suas atenções aos terceiros, após frustrada a tentativa de recepção de recursos do contribuinte.
fonte: http://www.professorsabbag.com.br/arquivos/downloads/1362532955944.pdf
Não é bem assim, mas vamos lá:
1. O ITBI trata sobre transmissão de bens imóveis.
2. Quando se transfere um bem imóvel, deve-se pagar o ITBI, cuja comprovação de pagamento se dá perante o tabelião, pois como a transferência de imóveis requer, normalmente, a escritura pública, cumpre ao tabelião verificar a regularidade da transmissão. Assim, se a fazenda observar que não houve pagamento do ITBI, ela poderá cobrar o tributo devido do contribuinte. Não podendo o contribuinte pagar, aplicar-se-á o artigo 134, inciso VI, do CTN, que prever a responsabilidade do tabelião pelos atos praticados em seu ofício.
LETRA A - CORRETA - Art. 134/CTN
LETRA B - ERRADA - A responsabilidade é SOLIDÁRIA
LETRA C - ERRADA - Na responsabilidade tributária SOLIDÁRIA, NÃO admite-se o benefício de ordem.
LETRA D - ERRADA - Caracteriza a responsabilidade tributária em sentido lato.
LETRA E - ERRADA - Caracterizada como responsabilidade solidária.
Este "Estado" me pegou...daí, fiquei crente que a banca havia mudado de entendimento, e aceitado como correta a letra "b"...como sou bobo kk
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