Considerando a existência de relação jurídica referente a de...
Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que o acessório deve seguir o principal.
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Gabarito comentado
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Caso a referida relação jurídica consista em um negócio jurídico de compra e
venda e seu objeto seja um bem imóvel, não havendo declaração expressa em
contrário, será considerado integrante desse imóvel seu mobiliário, uma vez que
o acessório deve seguir o principal.
Código Civil:
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
O mobiliário de um imóvel é pertença, pois não constitui parte integrante, destinando de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro bem.
O negócio jurídico de compra e venda de imóvel, os móveis são pertenças, e os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade, ou das circunstâncias do caso.
Assim, os móveis (pertenças) nesse caso, não acompanham o imóvel (bem principal).
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Comentários
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Errado.
Podemos dizer que os bens móveis que guarnecem uma residência constituem-se pertenças, pois se destinam de modo duradouro ao uso, serviço ou aformoseamento de outro (art. 93, CC). Sendo pertenças eles não seguem a sorte da coisa principal, salvo por disposição expressa das partes ou por determinação legal (art. 94, CC). Diferentemente, as partes integrantes seguem a sorte do principal (princípio da gravitação jurídica), pois estão elas unidas de tal modo à coisa principal, que essa ficaria incompleta (ex.: encanamentos e fiação da casa).
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Mobiliário do apartamento = Pertenças. A pertença é um acessório sobre o qual não incide o princípio da gravitação jurídica
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal NÃO abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
Errada.
3) Pertenças: Os bens móveis que, não constituindo partes integrantes, estão afetados por forma duradoura ao serviço ou ornamentação de outro (Ex.: tratores destinados a uma melhor exploração de propriedade agrícola e os objetos de decoração de uma residência). Contudo, a regra de que o acessório segue o principal aplica-se somente às partes integrantes (frutos e produtos), há que não é aplicável às pertenças.
Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
ANôNIMO,. Bens. Portal Jurídico Investidura, Florianópolis/SC, 30 Jun. 2008. Disponível em:www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitocivil-geral/309. Acesso em: 08 Mar. 2015
Resposta: ERRADO. Justificativa: O art. 93, do Código Civil dispõe que "são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Ademais, nos termos do art. 94, do mesmo diploma legal, "os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso". Desse modo, ao contrário do que afirma o enunciado da questão, o mobiliário não será considerado parte integrante do imóvel, uma vez que se enquadra no conceito de pertença e, como tal, não será, via de regra, abrangida pelo negócio cujo objeto for o bem principal.
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