A respeito dos crimes sexuais, previstos no Título VI, do C...
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a dignidade sexual.
A – Incorreta. O estupro é um crime bi comum, ou seja, não exige qualidade especial do sujeito ativo e nem do passivo, podendo ser cometido por qualquer pessoa (independente do sexo) e qualquer pessoa (independente do sexo) pode ser vítima. Assim, se o marido constrange a esposa, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso comete o crime de estupro previsto no art. 213 do Código Penal e terá a pena aumentada de metade conforme a regra do art. 226, inc. II do Código Penal.
B – Incorreto. Praticar conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso com adolescente com idade entre 14 e 18 anos, se o ato for consentido, é fato atípico (não é crime). Caso aja violência ou grave ameaça para a pratica do ato sexual ou libidinoso haverá o crime de estupro (art. 213, CP). O sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável são crianças ou adolescente menor de 14 anos ou alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
C – Incorreta. A prática de conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com adolescente de idade entre 14 (catorze) e 18 (dezoito) anos, em situação de prostituição, é crime (fato típico). A conduta descrita nesta alternativa configura o delito do art. 218-B do Código Penal (Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável). Quem comete a conduta descrita na alternativa dificulta o abandono da prostituição por parte do adolescente, por isso incide em um dos núcleos do tipo penal e comete o crime já citado anteriormente.
D – Incorreta. A ação penal dos crimes contra a dignidade sexual é de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 225 do Código Penal.
E – Correta. Conforme o art. 234 – A, CP, que trata das causas de aumento de pena, aplicável a todos os crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador (art. 234 – A, inc. IV, CP).
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Comentários
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Gab. E
IV – de um SEXto até metade, se o agente transmite à vítima doença SEXualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portadora; >>>SEXto >>SEXu... <<<
Só ressaltar a importância de um detalhe que pode ser objeto de pegadinha de um examinador terrorista:
Se o crime resultar gravidez = aumenta a metade.
Se transmitir doença sexual, sabendo ou devendo saber = aumenta 1/6 até a metade.
No primeiro, o valor é fixo, no segundo é variável.
A gente sabe como é. Na hora da prova vem aquela dúvida entre duas alternativas e a Lei de Murphy faz você marcar justamente a errada, apesar de ter certeza da correta.
Lembrando que, lamentavelmente, Nelson Hungria defendia que o marido não cometia estupro
Abraços
A) INCORRETA. Por incrível que pareça, esse entendimento já prevaleceu. Atualmente, não existe a possibilidade. Mesmo no casamento, se a vítima não quiser praticar o ato sexual e for forçada para tal, é crime de estupro.
B) INCORRETA. Na verdade, a vítima tem que ser menor de 14 anos (levando em consideração apenas o caput do art. 217-A).
C) INCORRETA. Dispõe o art. 218-B, CP:
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
§ 2o Incorre nas mesmas penas: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)
I - quem pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos na situação descrita no caput deste artigo;
D) INCORRETA. Exceções do estupro de vulnerável OU vítima menor de 18 anos. Vide art. 225, parágrafo único, CP, pois a ação será pública incondicionada.
E) CORRETA. De acordo com as disposições gerais, do título que trata sobre os crimes contra a liberdade sexual:
art. 234-A, CP - Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
(...)
IV - de um sexto até a metade, se o agente transmite à vitima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.
Ação penal (art. 225)
Em regra, os crimes dos capítulos I e II (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL) são apurados por meio da APPCR. O prazo é de 6 meses contados a partir do conhecimento da autoria dos fatos, sendo certo que se o último dia cair no sábado, feriado ou dia não forense, não se prorroga, pois se trata de prazo penal, fatal, portanto.
Fonte: Denis Pigozzi (Damásio)
Atenção
Existem três exceções a seguir apontadas:
· Vítima menor de 18 anos: APPI;
· Vítima vulnerável (qualquer vulnerável): APPI;
· Se praticado mediante violência real: APPI, conforme súmula 608/STF.
Atenção 2
Existe a ADI 4.301, proposta pela PGR, que pede seja o art. 225, caput declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, para que se exclua de sua incidência os crimes de estupro qualificado pela lesão grave ou morte. Se for julgada procedente, será uma quarta exceção.
"A Súmula 608 do STF permanece válida mesmo após o advento da Lei nº 12.015/2009. Assim, em caso de estupro praticado mediante violência real, a ação penal é pública incondicionada mesmo após a Lei nº 12.015/2009".
STF. 1ª Turma. HC 125360/RJ, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 27/2/2018 (Info 892).
Fonte: dizer o direito
Segundo Renato Brasileiro, no livro Súmulas Criminais do STF e STJ, assevera que: O art.225,caput, e parágrafo único, do Código Penal, não faz qualquer ressalva quanto aos crimes sexuais cometidos com o emprego de violência real. Logo,tais delitos tabmbém estão sujeitos à regra, qual seja, ação penal pública condicionada à representação. A súmula n. 608 do STF perdeu seu fundamento de validade à luz da Lei nº 12.015/09.
A doutrina entedia nesse sentido. Ocorre que o STF, na 1 Turma, validou a súmula 608.
Esperamos a pacificação da jurisprudência no Tribuinal.
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