Somente a União, pode instituir empréstimos compulsórios e ...
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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
A alternativa correta é E: Iminência de epidemia.
De acordo com o Artigo 148 da Constituição Federal de 1988, os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União em casos específicos, como:
- Guerra externa ou sua iminência (alternativas A e B).
- Calamidade pública que exija recursos financeiros que os disponíveis não podem atender (alternativa C).
- Conjuntura econômica que exija a absorção temporária de poder aquisitivo (alternativa D).
A iminência de epidemia, mencionada na alternativa E, não é um dos casos previstos na Constituição para a instituição de empréstimos compulsórios.
E
Questão passível de anulação:
Não é situação autorizadora de Empréstimo Compulsório a “conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo”, tendo em vista que o Inciso III do Artigo 15 do CTN não foi recepcionado pela CF/88.
Tornando invalida a letra D também
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