O artigo 144 do Código Tributário Nacional dispõe que o lan...
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Gabarito comentado
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A alternativa A encontra-se incorreta. Com base ao disposto no artigo 106, I, do CTN, a excetua-se a irretroatividade, caso em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos previstos ao corpo do artigo.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
A alternativa B encontra-se correta. Conforme prevê o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN:
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
A alternativa C encontra-se incorreta. Conforme prevê o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN:
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
A alternativa D encontra-se incorreta. Conforme prevê o artigo 146, do CTN:
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
A alternativa E encontra-se incorreta. Com base ao disposto no artigo 106, I, do CTN, a excetua-se a irretroatividade, caso em que a lei aplica-se a ato ou fato pretérito nos previstos ao corpo do artigo.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
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O artigo 144 e respectivo §1º, do CTN, se submete ao princípio da irretroatividade da lei tributária. Assim, não pode a lei nova ser aplicada quando seu efeito prático resulte em constituição de relação jurídica tributária antes inexistente. Com basse nessa premissa:
A) interprete expressamente ato ou fato pretérito quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
Errada. De acordo com o artigo 106, I, do CTN, a lei interpretativa aplica-se ao fato pretérito, exceto para aplicar penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Da mesma forma que não se pode constituir relação jurídica tributária por meio de lei nova, também não se pode constituir uma infração por meio de lei nova.
B) institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
Correta. É o que prevê o artigo 144, parágrafo único, do CTN. Os poderes fiscalizatórios do Fisco não resultam, em última análise, em constituição de relação jurídica antes inexistente. O que pode ocorrer, na prática, é que lei superveniente atribua maiores poderes ao Fisco, com os quais este consegue identificar a ocorrência de fato jurídico tributário que antes, sem a lei, não conseguiria identificar. Ocorre que o fato efetivamente ocorreu, não sendo indevida, portanto, a sua tributação.
C) outorgue ao crédito maiores garantias ou privilégios para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Errada. O artigo 144, parágrafo único, do CTN, ressalva a aplicação de lei que atribua maiores poderes ao Fisco. Se não pdoe o Fisco "criar" contribuinte por uma lei nova, pelo mesmo motivo não pode atribuir a responsabilidade a terceiro.
D) altere os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.
Errada. O artigo 146, do CTN, expressamente proíbe que as decisões judicial ou administrativa que alterem os critérios jurídicos utilizados pelo Fisco sejam utilizadas com relação ao mesmo contribuinte e se relacionem a fatos pretéritos. Ou seja: não pode o Fisco, por decisão - nem mesmo por lei, por força do artigo 144, caput, do CTN - alterar sua compreensão sobre determinada norma para os fins de criar fatos tributáveis.
E) deixe de definir ato definitivamente julgado como infração.
Errada. O artigo 106, II, 'a', do CTN, permite que a lei posterior seja aplicada ao fato pretérito quando deixar de definir fato como infração, exceto se o fato já foi definitivamente julgado. Entendimento contrário poderia ensejar a absurda situação de contribuinte infrator que, condenado ao pagamento de multa e tendo adimplido a obrigação, venha a pleitear repetição dos valores pagos em razão de lei nova que deixe de considerar sua atitude como infração.
PGM - FORTALEZA - 2017 - CESPE:
Admite-se a aplicação retroativa de norma tributária interpretativa e de norma tributária mais benéfica sobre penalidades tributárias, mesmo diante de ato amparado pela imutabilidade da coisa julgada.
GAB: E
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
RESPOSTA --> B
a) interprete expressamente ato ou fato pretérito quanto à aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.
FALSO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
b) institua novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas.
CORRETO
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
c) outorgue ao crédito maiores garantias ou privilégios para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
FALSO.
Comentário Letra b.
d) altere os critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento.
FALSO
Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
e) deixe de definir ato definitivamente julgado como infração.
FALSO
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
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