Assinale a opção INCORRETA:
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A revogação ou substituição de regramento administrativo de contrapartida diferida da Administração não pode representar execrável ato contraditório, sendo este, pois, importante limite à aplicação do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico: o princípio da nemo potest venire contra factum proprium.
Sabe-se, é o“‘venire contra factum proprium’ conduta vedada ao agente público em face do princípio da boa fé objetiva na seara pública, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.784/99” (STJ, ROMS 29493, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 01/07/2009).
A Administração, para a solução de um problema seu, acaba por gerar uma situação jurídica digna de tutela. Após solucionada sua necessidade, não pode frustrar legítimas expectativas daqueles que com ela colaboraram, modificando, com efeitos retroativos, suas próprias regras. Isso seria locupletação da própria torpeza, na medida em que se vale, em malefício do cidadão, de situação por ela própria estabelecida. Seria essa modificação inaceitável ato contraditório, venire contra factum proprium.
Ora, é fato que “1. A Administração não está impedida de revisar os seus atos, mas deve fazê-lo à luz do direito. (...) 5. Demonstrada a percepção de boa-fé pelo autor, é de se invocar, ainda, os princípios da impossibilidade de prevalecer-se a Administração de situação por ela própria criada, o que de séculos consagrou-se no princípio da venire contra factum proprium e, ainda, da verwirkung, dos alemães. (...)” (TRF4 - AC 200172000032863, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER, T4, j. 06/08/2008, Publicação 01/09/2008).
FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-inexist%C3%AAncia-de-direito-adquirido-regime-jur%C3%ADdico-origem-e-limites
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b) Segundo entendimento do Supremo Tribuna Federal, o ordenamento brasileiro ampara a remoção de servidor para acompanhar cônjuge empregado da administração indireta, não regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Informativo 519 STJ. Lei 8.112/90. O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.
c) As regras relativas à proibição do nepotismo não são aplicáveis a situações que envolvam cargos de natureza política.Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política.
e) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital de concurso não se compadece com os cânones constitucionais que regem a administração pública.Informativo 518-STJ. No caso em que lei estadual que regule a carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a apresentação de diploma em ensino superior, NÃO é possível que o edital do respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação.
O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).
Lembre que a questão pode a alternativa INCORRETA para assinalar, logo a alternativa "C" está CORRETA.
A alternativa incorreta é a "D" conforme já explicado.
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