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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340879 Direito Administrativo
Assinale a opção INCORRETA:

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ALT. D

A revogação ou substituição de regramento administrativo de contrapartida diferida da Administração não pode representar execrável ato contraditório, sendo este, pois, importante limite à aplicação do entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico: o princípio da nemo potest venire contra factum proprium.

Sabe-se, é o“‘venire contra factum proprium’ conduta vedada ao agente público em face do princípio da boa fé objetiva na seara pública, na forma do inciso IV do parágrafo único do artigo 2º da Lei n. 9.784/99” (STJ, ROMS 29493, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, T2, DJe 01/07/2009).

A Administração, para a solução de um problema seu, acaba por gerar uma situação jurídica digna de tutela. Após solucionada sua necessidade, não pode frustrar legítimas expectativas daqueles que com ela colaboraram, modificando, com efeitos retroativos, suas próprias regras. Isso seria locupletação da própria torpeza, na medida em que se vale, em malefício do cidadão, de situação por ela própria estabelecida. Seria essa modificação inaceitável ato contraditório, venire contra factum proprium.

Ora, é fato que “1. A Administração não está impedida de revisar os seus atos, mas deve fazê-lo à luz do direito. (...) 5. Demonstrada a percepção de boa-fé pelo autor, é de se invocar, ainda, os princípios da impossibilidade de prevalecer-se a Administração de situação por ela própria criada, o que de séculos consagrou-se no princípio da venire contra factum proprium e, ainda, da verwirkung, dos alemães. (...)” (TRF4 - AC 200172000032863, Rel. Des. Fed. MARGA INGE BARTH TESSLER,  T4, j. 06/08/2008, Publicação 01/09/2008).

FONTE:http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/considera%C3%A7%C3%B5es-sobre-inexist%C3%AAncia-de-direito-adquirido-regime-jur%C3%ADdico-origem-e-limites

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

a) A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal que o coíba, uma vez que decorre diretamente dos princípios encartados no art. 37 da Constituição do Brasil. O nepotismo não exige a edição de uma lei formal proibindo a sua prática, uma vez que tal vedação decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/88 (STF. Rcl n. 6.702/PR-MC-Ag).

b) Segundo entendimento do Supremo Tribuna Federal, o ordenamento brasileiro ampara a remoção de servidor para acompanhar cônjuge empregado da administração indireta, não regido pela Lei nº 8.112, de 1990. Informativo 519 STJ. Lei 8.112/90. O servidor público federal tem direito de ser removido a pedido, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar o seu cônjuge empregado de empresa pública federal que foi deslocado para outra localidade no interesse da Administração. O art. 36, parágrafo único, III, “a”, da Lei 8.112/1990 confere o direito ao servidor público federal de ser removido para acompanhar o seu cônjuge SERVIDOR público que foi deslocado no interesse da Administração. A jurisprudência do STJ vem atribuindo uma interpretação ampliativa ao conceito de servidor público para alcançar não apenas os que se vinculam à Administração Direta, mas também os que exercem suas atividades nas entidades da Administração Indireta. Desse modo, o disposto no referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a possibilitar o reconhecimento do direto de remoção também ao servidor público que pretende acompanhar seu cônjuge empregado de empresa pública federal.

c) As regras relativas à proibição do nepotismo não são aplicáveis a situações que envolvam cargos de natureza política.Mencionou julgado do STF (Rcl 6650 MC-AgR / PR – PARANÁ, Rel. Min. Ellen Gracie), no qual a Suprema Corte manifestou-se pela inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 13 em nomeação de agente político (cargo de Secretário de Estado). Por fim, o relator defendeu que, para a incidência da referida Súmula, é necessário verificar a natureza do cargo a ser ocupado e reafirmou não caracterizar nepotismo a nomeação de parentes para cargos de natureza política.

e) A exigência de experiência profissional prevista apenas em edital de concurso não se compadece com os cânones constitucionais que regem a administração pública.Informativo 518-STJ. No caso em que lei estadual que regule a carreira de professor estabeleça, como requisito para a admissão no cargo, apenas a apresentação de diploma em ensino superior, NÃO é possível que o edital do respectivo concurso exija do candidato diploma de pós-graduação.
Absurdo isso, mas a letra C está incorreta!

O Supremo Tribunal Federal possui decisões que fixam o entendimento segundo o qual os cargos de natureza política, como o de Secretário de Estado ou Secretário Municipal, não se submetem às hipóteses da Súmula Vinculante n. 13 do STF (RE 579.951/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 12.9.2008; Rcl 6650 MC-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 21.11.2008).
Leila Guerra
Lembre que a questão pode a alternativa INCORRETA para assinalar, logo a alternativa "C" está CORRETA.
A alternativa incorreta é a "D" conforme já explicado.
"Remoção de ofício para acompanhar o cônjuge, independentemente da existência de vagas. Art. 36 da Lei 8.112/1990. Desnecessidade de o cônjuge do servidor ser também regido pela Lei 8.112/1990. Especial proteção do Estado à família (art. 226 da CF). . Havendo a transferência, de ofício, do cônjuge da impetrante, empregado da Caixa Econômica Federal, para a cidade de Fortaleza/CE, tem ela, servidora ocupante de cargo no Tribunal de Contas da União, direito líquido e certo de também ser removida, independentemente da existência de vagas. Precedente: MS 21.893/DF. A alínea ado inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei 8.112/1990 não exige que o cônjuge do servidor seja também regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Federais. A expressão legal ‘servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios’ não é outra senão a que se lê na cabeça do art. 37 da CF para alcançar, justamente, todo e qualquer servidor da administração pública, tanto a administração direta quanto a indireta. O entendimento ora perfilhado descansa no regaço do art. 226 da CF, que, sobre fazer da família a base de toda a sociedade, a ela garante ‘especial proteção do Estado’. Outra especial proteção à família não se poderia esperar senão aquela que garantisse à impetrante o direito de acompanhar seu cônjuge, e, assim, manter a integridade dos laços familiares que os prendem." (MS 23.058, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 18-9-2008, Plenário, DJE de 14-11-2008.) No mesmo sentido: RE 549.095-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009. Vide:STA 407-AgR, Rel. Min. Presidente Cezar Peluso, julgamento em 18-8-2010, Plenário, DJE de 3-9-2010; RE 587.260-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-9-2009, Segunda Turma, DJE de 23-10-2009.

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019

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