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Q2331610 Direito Tributário

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A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, limitados à sua competência tributária.

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Vamos analisar a questão apresentada. O tema aqui é a competência tributária da União em situações de guerra externa.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, especificamente no artigo 154, inciso II, a União tem a faculdade de instituir impostos extraordinários em situações de guerra externa. No entanto, a questão crucial é entender que esses impostos não estão limitados à competência tributária ordinária da União.

Portanto, a afirmação de que esses impostos seriam limitados à competência tributária da União está errada. A competência tributária extraordinária permite à União criar impostos além dos que ela normalmente está autorizada a instituir, o que ocorre justamente para atender às necessidades excepcionais impostas por uma guerra.

Exemplo Prático: Imagine que o Brasil entre em guerra e precise de recursos adicionais para financiar a defesa nacional. A União poderia, então, criar um imposto extraordinário sobre um fato gerador que normalmente não estaria em sua competência, como um imposto específico sobre determinados bens de consumo, para arrecadar fundos rapidamente.

Agora, vamos justificar a resposta:

Alternativa E – Errado: A questão afirma que os impostos extraordinários são limitados à competência tributária da União, o que está incorreto. A competência extraordinária permite que a União vá além de sua competência tributária normal para atender a situações excepcionais como a guerra.

Além disso, é importante destacar que a questão pode conter uma pegadinha ao mencionar "limitados à sua competência tributária", que pode levar o candidato a pensar que a União estaria restrita aos impostos que já pode cobrar em tempos de paz, o que não é o caso.

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IMPOSTOS EXTRAORDINÁRIOS DE GUERRA

CF,:

Art. 154. A União poderá instituir:

I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

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