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São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos os convênios
que entre si celebrem a União e os Estados, Distrito
Federal e os Municípios.
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Tema da Questão: Normas complementares no Direito Tributário.
Legislação Aplicável: A questão refere-se aos dispositivos do Código Tributário Nacional (CTN), especificamente o artigo 100, que trata das normas complementares das leis tributárias.
Explicação do Tema Central: No âmbito do Direito Tributário, as normas complementares desempenham um papel crucial ao detalhar e viabilizar a aplicação das leis tributárias. O artigo 100 do CTN descreve que, além das próprias leis, as normas complementares incluem os tratados, convenções internacionais, decretos, e convênios entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Exemplo Prático: Considere um caso em que a União e os Estados celebram um convênio para padronizar procedimentos de arrecadação de um determinado imposto. Esse convênio funcionará como norma complementar, auxiliando na uniformização e aplicação da legislação tributária.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa está correta porque, de acordo com o artigo 100 do CTN, os convênios entre a União e os entes federativos são considerados normas complementares. Eles têm a função de detalhar e facilitar a aplicação das leis tributárias, possibilitando uma interpretação e execução mais eficaz da legislação.
Alternativa Incorreta (E): Não é aplicável, pois a questão é do tipo "Certo ou Errado" e apenas a assertiva correta é relevante para análise. Contudo, se a alternativa fosse "E", estaria incorreta devido ao reconhecimento explícito no CTN sobre o papel dos convênios como normas complementares.
Possível Pegadinha: A questão pode confundir o candidato ao mencionar convênios, tratados e decretos sem destacar sua função específica como normas complementares. É importante lembrar que todos esses instrumentos são reconhecidos pelo CTN como meios de complementar a legislação tributária.
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CTN
Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
redação horrível
Eu acho que traduzindo essa redação ficaria assim: “Os convênios celebrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são considerados normas complementares. Essas normas complementares ajudam a explicar e implementar as leis, os tratados, as convenções internacionais e os decretos.”
DECAP > DEcisões, Convênios, Atos e Práticas - Art. 100, CTN.
I. Atos normativos expedidos por autoridade administrativa;
II. Convênios entre U, E/DF e M;
III. Decisões de orgãos singulares/coletivos a que a lei atribua eficácia normativa;
IV. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
→ A observância dessas normas exclui a imposição de penalidades, cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da BC do tributo.
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