Considerando as regras do Código Tributário Nacional sobre ...
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Vamos analisar a questão sobre a extinção do crédito tributário à luz do Código Tributário Nacional (CTN).
Tema central: A extinção do crédito tributário no CTN refere-se às formas pelas quais a obrigação tributária se encerra. O artigo 156 do CTN lista as causas de extinção do crédito tributário, como pagamento, compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, entre outros.
Para resolver questões sobre extinção do crédito tributário, é fundamental conhecer essas causas e entender como elas se aplicam. Vamos examinar as alternativas:
Alternativa A: Esta alternativa está correta. De acordo com o CTN, quando há mais de um débito vencido do mesmo contribuinte, a regra de imputação de pagamento prevê que se deve considerar extinto, primeiramente, o crédito das contribuições de melhoria, depois das taxas, e, por fim, dos impostos. Essa regra é baseada no artigo 163 do CTN, que trata da imputação do pagamento.
Alternativa B: Incorreta. O CTN não estabelece a ordem de extinção de créditos com base em débitos de responsabilidade tributária antes de obrigações próprias. Essa regra não está presente no CTN.
Alternativa C: Incorreta. A ordem de extinção dos créditos na legislação tributária não é feita com base nos prazos de prescrição de forma decrescente. O CTN não adota essa regra para imputação de pagamento.
Alternativa D: Incorreta. A ordem de extinção não se dá pela ordem crescente dos montantes dos débitos. A legislação tributária não estabelece essa sequência para a extinção do crédito tributário.
Alternativa E: Incorreta. A proposta de consignação em pagamento julgada improcedente não veda a aplicação de penalidades, conforme o CTN. A improcedência permite a cobrança do crédito com seus acréscimos, incluindo penalidades.
Exemplo prático: Imagine que um contribuinte tenha débitos de IPTU e de uma taxa de coleta de lixo. Se ele realizar um pagamento que não cubra todos os débitos, o fisco usará o valor para quitar primeiro a taxa de coleta de lixo, antes de aplicar ao IPTU, seguindo a regra de imputação do artigo 163.
Conclusão: Compreender as regras do CTN sobre a extinção do crédito tributário é essencial para resolver questões como esta, especialmente as que tratam de imputação de pagamento de múltiplos débitos.
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CTN, Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
O parágrafo 2º do artigo 164 do Código Tributário Nacional dispõe que “julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juro de mora, sem prejuízo das penalidades
CTN
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
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