Em relação ao pedido de uniformização de interpretação de le...
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Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.
§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.
§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.
§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.
§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.
§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.
§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.
§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.
Força e fé!
a) § 7º - parte final
b) § 1º - será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob presidência do juiz coordenador.
c) § 2º - será julgado por Turma de Uniformização, sob a presidência do coordenador da justiça federal.
d) § 4º - a turma de Uniformização pode contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STJ.
e) § 5º - poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar, determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia seja estabelecida.
Prezados, Alternativa A
No caso do Juizado Especial da Fazenda Pública a divergência com outras turmas de outros estados quem decide é o STJ:
Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
Art. 19. Quando a orientação acolhida pelas Turmas de Uniformização de que trata o § 1odo art. 18 contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.
§ 1o Eventuais pedidos de uniformização fundados em questões idênticas e recebidos subsequentemente em quaisquer das Turmas Recursais ficarão retidos nos autos, aguardando pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
No caso do Juizado Especial Federal a divergência com outras turmas de outras Regiões que decide é a Turma de Uniformização:
Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
§ 2oO pedido fundado em divergência entre
decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a
súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de
Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do
Coordenador da Justiça Federal.
Letra B
Turmas regionais de uniformização
Compete às turma regionais de uniformização julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões das turmas recursais na respectiva região sobre questões de direito material.
As turma regionais de uniformização são compostas pelos juízes que presidem as turmas recursais, sob a presidência do Desembargador Federal designado para exercer o cargo de Coordenador Regional dos Juizados Especiais Federais na região.
Turma Nacional de Uniformização
Compete à Turma Nacional processar e julgar o incidente de uniformização de interpretação de lei federal em questões de direito material fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes regiões ou em face de decisão de uma Turma Recursal proferida em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Compõem a Turma Nacional 10 juízes federais provenientes das Turmas Recursais dos Juizados, sendo 2 juízes federais de cada Região. Sua presidência é exercida pelo Corregedor-geral da Justiça Federal.
FONTE: http://www.jf.jus.br/unidades-especiais/juizados-especiais-federais
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