Supondo que duas partes tenham estabelecido determinada rela...
Caso o credor da relação jurídica ceda seu crédito a terceiro, a ausência de notificação do devedor implicará a inexigibilidade da dívida.
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Gabarito comentado
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Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
O devedor não é parte da cessão, mas necessita conhecer a quem pagar. Não havendo notificação, seja por documento público ou particular em que reste claro o conhecimento da transmissão, o pagamento que fizer ao que pensava ser credor, valerá.
A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível.
ERRADO – gabarito da questão.
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Comentários
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Errado.
Segundo o art. 290, CC, “a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (...)”. Portanto, a notificação serve apenas para dar eficácia da cessão em relação ao devedor, não afetando a validade ou exigibilidade da dívida.
Exemplificando. Na cessão de crédito, A (cedente) é credor de B (cedido ou devedor) e transfere seu título a C (cessionário). Observem que o devedor é pessoa estranho à cessão. Por isso o seu consentimento é desnecessário para a validade do negócio. No entanto a lei determina que a cessão de crédito não terá eficácia em relação do devedor, senão depois de notificado. Isto porque o devedor,desconhecendo a transmissão, pode efetuar o pagamento ao credor primitivo. Nesse caso, como o devedor estava de boa-fé, fica desobrigado e o pagamento efetuado se tornará válido. No entanto se ele for notificado e mesmo assim pagar para o credor primitivo, não se desobrigará em relação ao cessionário (o que adquiriu os direitos do credor primitivo). Lembrem-se: quem paga mal, paga duas vezes. Apenas para acrescentar: se a obrigação for solidária, todos os codevedores devem ser notificados.
Cessão de crédito - Notificação do devedor - Rito de eficácia. Desnecessário para a validade do negócio jurídico.
Doutrina: A falta de notificação da cessão mencionada não abala o crédito do cessionário, que pode, inclusive, praticar atos conservatórios independentemente do conhecimento pelo devedor, conforme preceitua o art. 293 da Lei Civil.
Diferente da assunção de dívida!!!! Contudo, na assunção de dívida a notificação do CREDOR é rito de validade do negócio jurídico.
Diz-se do negócio jurídico bilateral pelo qual um terceiro, estranho à relação obrigacional, assume a posição de devedor (com consentimento expresso do credor), responsabilizando-se pela dívida, sem extinção da obrigação, que subsiste com os seus acessórios (juros e encargos, por exemplo).
Não concordo com o gabarito dizendo que esta questão é ERRADA.
Para mim, dizer que algo é inexigível significa que falta alguma condição para a realização do negócio jurídico, qual seja, a notificação ao devedor. Lembra da escada de Pontes de Miranda? Existência, Validade e Eficácia? Pois bem. Essa notificação seria uma condição para essa relação ser eficaz. Sem essa notificação, essa relação é realmente ineficaz, conforme diz o art. 290 do CC. Portanto, a meu entender, é inexigível. Essa inexigibilidade é uma consequência da ineficácia (não cumprida a condição). Dessa forma, essa questão deveria ser CORRETA.
Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança ajuizada pelo cessionário da dívida. Sentença de extinção por ilegitimidade ativa. Ausência de notificação do devedor. Irrelevância. Circunstância que não interfere na validade do ato. Artigo 290 do Código Civil. Possibilidade de cobrança do crédito pela cessionária, pois a notificação pode ser dar através da citação na ação de cobrança. Extinção afastada. Recurso provido. A ausência de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC, não acarreta a invalidade do ato nem impede a cobrança da dívida pelo cessionário, até porque a notificação pode se dar através da citação na ação de cobrança, pois equivale à declaração receptícia, quando o devedor toma conhecimento do fato. A extinção é afastada para prosseguimento da demanda.
(TJ-SP - APL: 10041396620148260008 SP 1004139-66.2014.8.26.0008, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 27/11/2014, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2014)
Fonte: JusbrasilHá empresas que são securitizadoras, elas compram créditos quase vencidos. Todo banco tem um sistema que analisa o perfil do cliente. Quando existem débitos de consumidores com o banco e para este não é interessante cobrar ele cessa seus direitos a uma empresa é o chamado contrato de cessão de crédito e para que seja válido o consumidor deve ser previamente comunicado.
Ex.: a pessoa ganha um salário mínimo, mas estava devendo R$ 3000,00. Passados 2 anos a dívida já está em 12000,00. A securizadora paga ao R$ 1.500,00 para cobrar o valor de R$ 12.000,00 ao consumidor inadimplente.
O assistido chega ao núcleo com um boleto com a inscrição do nome por uma empresa que não conhece, o que ocorreu foi a cessão de crédito.
èA cessão de crédito é hoje uma praxe no mercado e para ser válida o consumidor precisa ser notificado sobre a referida cessão, mas NÃO se faz necessário sua concordância. Não sendo notificado deve ser ajuizado em face dos dois bancos : banco cedente e do banco cessionário (securitizadora) e SOMENTE será possível se tiver ocorrido o fenômeno da prescrição a Ação de inexigibilidade de dívida pela prescrição
Obs.: A examinadora pode usar palavra securitizadora.
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