Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, ...

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Ano: 2011 Banca: FUJB Órgão: MPE-RJ Prova: FUJB - 2011 - MPE-RJ - Analista - Processual |
Q252579 Direito Processual Civil - CPC 1973
Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:

Alternativas

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A questão faz referência ao art. 46, do CPC/73, que assim dispõe: "Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito".

Resposta: Letra C.

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Art. 46 do CPC.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

        I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

        II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

        III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

        IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Pois, a alternativa "C" trata de litisconsorcio necessario.

alguém pode explicar essa questão?
Caro Anselmo,
Tendo em vista a função publicista do processo e sendo taxativos os casos de litisconsórcio, deve o juiz, de ofício, recusá-lo (o litisconsórcio), no momento em que não restarem evidentes qualquer das hipóteses previstas no art. 46, do CPC, determinando o desmembramento dos processos, sem necessidade de indeferimento liminar (SANTOS, Ernane).
Conforme muito bem colocado acima pelo nosso colega, Nivaldo Martins, todos os requisitos para o litisconsórcio estão presentes nas seguintes alternativas, senão vejamos:
Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (ALTERNATIVA "D").
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; (ALTERNATIVA "B").
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; (ALTERNATIVA "A").
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. (ALTERNATIVA "E").
Perceba que a unica alternativa que não se enquadra nos requisitos acima elencados é a "C" (a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser ineficaz).
Apenas para esclarecer eventual dúvida: Rol taxativo (ou numerus clausus) é quando o legislador restringe "aquela lei àqueles casos, e somente a eles".
Lourenço, obrigado pelo comentário. No entanto, ainda remanescem dúvidas. Vamos lá:
O enunciado da questão afirma: "Duas ou mais pessoas NÃO podem litigar, no mesmo processo, em cumulação subjetiva de ações, ativa ou passivamente, quando:" --> TRADUÇÃO: Duas ou mais pessoas não podem estar em litisconsórcio num mesmo processo, seja no pólo ativo, seja no passivo, quando:
E o gabarito da questão afirma ser a letra c: "c) a relação jurídica assim o exigir, sob pena de a sentença ser inefcaz;"
Ora, essa letra c refere-se ao litisconsórcio necessário do art 47, CPC. Veja-se:
"Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo."

Assim, façamos o silogismo:
P1: Duas ou mais pessoas não podem litigar em litisconsórcio no mesmo processo, ativa ou passivamente
P2: Quando o litisconsórcio for necessário
C: impossível


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