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Ano: 2009 Banca: VUNESP Órgão: TJ-MT Prova: VUNESP - 2009 - TJ-MT - Juiz |
Q30556 Direito Penal
Para solucionar os vários problemas referentes ao concurso de pessoas, Roxin, jurista alemão, idealizou a teoria do domínio do fato, que
Alternativas

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Tema da Questão: A questão aborda o concurso de pessoas no direito penal, especificamente a teoria do domínio do fato idealizada por Roxin.

A teoria do domínio do fato é uma ferramenta que ajuda a distinguir entre autores e partícipes em crimes que envolvem várias pessoas. Segundo essa teoria, o autor é aquele que tem o controle sobre a realização do crime, mesmo que não execute pessoalmente todos os atos. O partícipe, por outro lado, contribui para o crime, mas não tem domínio sobre sua execução.

Vamos explorar as alternativas:

Alternativa A - Correta: Esta alternativa expressa a essência da teoria do domínio do fato. Ela define como autor aquele que tem o domínio sobre a realização do fato ou sobre a vontade de outros, enquanto o partícipe é quem contribui sem controlar o curso do evento. Isso se alinha com o pensamento de Roxin, que sublinha o controle do fato como critério para a autoria.

Alternativa B - Incorreta: Esta descrição remete à teoria da equivalência dos antecedentes causais, onde qualquer contribuição para o resultado seria suficiente para caracterizar a autoria. No entanto, a teoria do domínio do fato não considera todas as intervenções como autoria, mas sim aquelas que controlam o fato.

Alternativa C - Incorreta: Esta alternativa sugere que a autoria é definida pela prática de atos executórios. No entanto, a teoria do domínio do fato vai além dos atos materiais, focando no controle e poder sobre a execução do crime, mesmo que esses atos não sejam diretamente executórios.

Alternativa D - Incorreta: Embora a teoria do domínio do fato seja aceita por muitos doutrinadores, ela também encontra aceitação na jurisprudência nacional, especialmente em casos complexos de autoria mediata e crimes organizados, como visto em julgamentos do STF.

Alternativa E - Incorreta: A afirmação de que a teoria não tem aplicação prática no direito penal brasileiro é equivocada. Ela é amplamente aplicada, especialmente em casos de crimes complexos, onde a determinação da autoria é fundamental.

Exemplo Prático: Imagine um chefe de uma organização criminosa que, sem participar fisicamente de um assalto, controla suas ações e dá ordens aos executores. Segundo a teoria do domínio do fato, ele seria considerado autor, pois exerce controle pleno sobre o curso do crime.

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Para a teoria do domínio do fato(considerada objetivo-subjetiva), autor não é apenas aquele que realiza o verbo do tipo, mas também quem tem o contole da ação dos demais. Só tem aplicação nos delitos dolosos. Ela foi criada para explicar a atuação do autor intelectual(tb chamada de autoria de escritório) e do autor mediato. Para aqueles que adotam a teoria do domínio do fato, partícipe é aquele que contribui para delito aheio, sem realizar a figura típica e sem comandar a ação.O Código Penal(art.62,I) estabeleceu, como agravante genérica, o ato de dirigir a atividade dos demais.
Sobre a definição de "co-autoria" existem três teorias em evidência:01. Teoria restritiva - adotada pelo nosso CP, por beneficiar a defesa (o advogado sempre tentará mostrar que seu cliente é partícipe, para que ele faça jus a diminuição de pena de 1/6 a 1/3;02. Teoria extensiva - Para esta, co-autores são todos aqueles que de qualquer modo concorrem para o crime e não admitem a figura de "partícipe" (portanto, mais gravosa para o réu);03. Teoria do domínio do fato - é uma corrente moderna, que dispõe que co-autores não são somente os executores do comando descrito no tipo, mas todos aqueles que sem realizarem diretamente o núcleco, domimam finalísticamente ou funcionalmente o fato, resumindo, são todos aqueles que possuem poder de decisão da realização final do fato.
Elaborada por Welzel, parece ser hoje corrente preponderante na Alemanha. A noção de domínio do fato admite uma convivência de momentos objetivos e subjetivos. É totalmente objetiva no sentido que esta expressão possui, tradicionalmente, nas teorias da participação. Aquele que tem o domínio do fato pode atuar com a vontade que bem quiser: continuará tendo o domínio do fato. Temos aí um dado objetivo que transcende o âmbito da pura subjetividade de quem obra. A especial posição de quem tão poderosamente pode dispor sobre o fato, influenciando o seu “se” e o seu “como” não se subordina a qualquer especial inclinação de sua vontade, essa posição é tão real e objetiva quanto real e objetivo é o poder do maquinista sobre a composição ferroviária que dirige.
Colegas, com relação à possibilidade de tentativa nas contravenções penais, que gerou dúvidas entre alguns, é o seguinte:
em regra, os crimes que não admitem tentativa são aqueles em que o iter criminis não pode ser fracionado. Se ele não puder ser dividido, não há como ter tentativa, pois ou o agente praticou a conduta do crime, e ele se consumou, ou não praticou e a conduta é um indiferente penal. O mesmo ocorre com a omissão: ou se omitiu e já praticou o crime, ou não se omitiu e não há de se falar em crime.
No caso da contravenção, diz-se que ela ADMITE TENTATIVA, pois o seu “iter criminis”, via de regra, pode ser fracionado. Contudo, por política criminal, adotou-se a vedação da punição da tentativa, para evitar que o direito penal cuide do irrelevante (lembremos que o direito penal somente deve se ocupar de lesões significativas aos bens jurídicos tutelados). Ora, em face do princípio da insignificância, já é duvidosa a própria punição de algumas contravenções, o que se dirá da sua tentativa?
Em suma, tecnicamente é possível se falar em tentativa nas contravenções. Não há um impedimento lógico para isto, como nos crimes unissubsistentes. Mas está correto dizer que no direito brasileiro não se admite tentativa nas contravenções, por opção do legislador, por opção de política criminal, para se evitar que o irrelevante penal fosse objeto de sanção.
Bons estudos!

alguém poderia explicar melhor as letras d , e?

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