Relativamente aos crimes previstos na Lei nº 8.072/1990, NÃO...
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Gabarito comentado
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A alternativa correta é a letra D - constituição de milícia privada.
Vamos analisar cada alternativa e entender por que a letra D é a resposta correta.
A - Genocídio: O genocídio é um crime grave e está previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990 como um crime hediondo. Este tipo de crime visa a destruição, total ou parcial, de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, o que justifica sua classificação como hediondo.
B - Estupro: O estupro, conforme o artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/1990, é considerado um crime hediondo. Este crime atenta contra a dignidade sexual da vítima e tem um tratamento rigoroso na legislação penal, refletindo sua gravidade.
C - Furto qualificado pelo emprego de explosivo: O furto qualificado pelo emprego de explosivo é listado no artigo 1º, inciso IV-A, da Lei nº 8.072/1990. O uso de explosivos aumenta a periculosidade da conduta, justificando sua inclusão como crime hediondo.
D - Constituição de milícia privada: Apesar de ser uma conduta extremamente grave e combatida pelo ordenamento jurídico, a constituição de milícia privada não é considerada crime hediondo ou equiparado pela Lei nº 8.072/1990. Por isso, esta alternativa é a correta.
E - Falsificação de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais: Este crime é considerado hediondo, conforme o artigo 1º, inciso VII-B, da Lei nº 8.072/1990. A falsificação de produtos que podem afetar a saúde da população é tratada com grande rigor na legislação penal.
Portanto, a constituição de milícia privada é a única conduta dentre as opções que não é considerada como crime hediondo ou equiparado pela Lei nº 8.072/1990.
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Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no , consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos e , integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);
IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ l, 2 e 3);
V - estupro (art. 213, caput e §§ 1 e 2);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1, 2, 3 e 4);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1).
VII-A – (VETADO)
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1, § 1-A e § 1-B, com a redação dada pela ).
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:
I - o crime de genocídio, previsto nos ;
II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no ;
III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no ;
IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no ;
V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.
GABARITO D
CRIMES HEDIONDOS:
Homicídio:
- simples praticado por grupo de extermínio, ainda que por um só agente;
- qualificado
Lesão corporal:
- dolosa gravíssima, contra agente de segurança ou parente até 3º grau, em razão da sua função;
- seguida de morte, contra agente de segurança ou parente até 3º grau, em razão da sua função;
Roubo:
- mediante restrição da liberdade
- com emprego de arma de fogo de uso permitido, proibido ou restrito;
- qualificado pela lesão corporal grave
- qualificado pela morte
Extorsão:
- mediante a restrição de liberdade
- que cause lesão corporal grave
- que cause morte
- mediante sequestro
- qualificada pela duração de mais de 24h, contra menor de 18 e maior de 60 anos ou praticado por bando/quadrilha
Estupro:
- simples (ou seja, mediante violência ou grave ameaça)
- contra maior de 14 e menor de 18 anos
- que cause lesão corporal grave
- que cause morte
Estupro de vulnerável:
- simples (contra menor de 14 anos)
- contra enfermo, deficiente mental ou outra causa que não ofereça resistência
- que cause lesão corporal grave
- que cause morte
Epidemia com resultado morte;
Falsificação, adulteração, alteração de produto para fim terapêutico ou medicinal;
Favorecimento de prostituição de criança, adolescente ou vulnerável:
- menor de 18 anos, enfermo, deficiente mental ou para facilitar, impedir ou dificultar que abandone a prostituição;
- com fim de obter vantagem econômica;
- praticar conjunção carnal ou ato libidinoso com maior de 14 e menor de 18, enfermo ou deficiente mental que esteja nas condições do caput
- ser proprietário, gerente ou responsável pelo local da prostituição que esteja nas condições do caput;
Furto:
- com uso de explosivo;
- com artefato análogo que cause perigo comum;
Genocídio
Comércio ilegal de armas de fogo
Tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição
Organização criminosa direcionada à prática de crime hediondo ou equiparado
Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido
EQUIPARADOS:
TRÁFICO DE DROGAS
TERRORISMO
TORTURA
constituição de milícia privada - não está no rol de crimes hediondos.
Somente são crimes hediondos aqueles definidos em lei e o rol desta lei é taxativo.
GAB. D
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