Para o Código de Processo Penal a falta de exame co...
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Letra de lei.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Processo:
ACR 1627 MS 2000.001627-6
Relator(a):
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Julgamento:
10/10/2001
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Publicação:
07/12/2001
Parte(s):
Apelante: Martin da Silva Boa Ventura
Apelado: Ministério Público Estadual
Ementa
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
GALERA LETRA DA LEI VAMOS ESTUDAR COM A LEI DO NOSSO LADO.
ART. 168 PARAGRAFO TERCEIRO:
A FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
OBS: SE O PRIMEIRO EXAME TIVER SIDO INCOMPLETO, OCORRERÁ UM EXAME COMPLEMENTAR POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, OU JUDICIARIA.
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