Para o Código de Processo Penal a falta de exame co...

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Q308203 Direito Processual Penal
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"CERTO" (C) OU "ERRADO" (E)
Para o Código de Processo Penal a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
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Vamos analisar a questão sobre a possibilidade de a falta de exame complementar ser suprida pela prova testemunhal segundo o Código de Processo Penal (CPP).

O tema central aqui é a prova no processo penal, especificamente a substituição de um exame complementar por depoimentos de testemunhas. Este é um aspecto importante do direito processual penal, pois lida com a flexibilidade na produção de provas.

De acordo com o artigo 167 do Código de Processo Penal, "a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal". Isso significa que, quando um exame complementar não é realizado, o depoimento de testemunhas pode ser utilizado para suprir essa lacuna. Essa regra é uma exceção, permitindo que o processo não fique prejudicado pela ausência de uma prova técnica.

Exemplo prático: Imagine que em um caso de lesão corporal, o exame de corpo de delito inicial foi realizado, mas o exame complementar que deveria ser feito posteriormente não foi possível. Nesse caso, testemunhas que presenciaram os ferimentos e a vítima logo após o incidente podem ser ouvidas para suprir a falta do exame complementar.

Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque, conforme o artigo mencionado, o CPP permite que a falta de exame complementar seja suprida por prova testemunhal. Isso demonstra uma flexibilidade no processo penal para garantir que a justiça não seja comprometida pela ausência de uma prova técnica específica.

Análise de possíveis pegadinhas: A questão pode confundir quem não conhece essa exceção do CPP, levando a pensar que apenas provas técnicas podem suprir a ausência de exames complementares. Lembre-se sempre de verificar se há alguma disposição legal específica que permita exceções, como neste caso.

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Correta.
Letra de lei.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
já a confissão do acusado não será capaz de suprir a falta do exame complementar

Processo:

ACR 1627 MS 2000.001627-6

Relator(a):

Des. Rubens Bergonzi Bossay

Julgamento:

10/10/2001

Órgão Julgador:

2ª Turma Criminal

Publicação:

07/12/2001

Parte(s):

Apelante: Martin da Silva Boa Ventura
Apelado: Ministério Público Estadual

Ementa

Ementa oficial: Lesões corporais graves (art ,129,§ 1º,I, do Código Penal). Ausência de exame complementar. Prova testemunhal suficiente. Na falta de exame complementar quanto à natureza grave da lesão, a prova testemunhal, desde que consistente, faz prova da gravidade.7
LETRA DA LEI

 Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

        § 1o  No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.

        § 2o  Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.

        § 3o  A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

CORRETO

GALERA LETRA DA LEI VAMOS ESTUDAR COM A LEI DO NOSSO LADO.

ART. 168 PARAGRAFO TERCEIRO:

A FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

OBS: SE O PRIMEIRO EXAME TIVER SIDO INCOMPLETO, OCORRERÁ UM EXAME COMPLEMENTAR POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, OU JUDICIARIA. 

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