Para o Código de Processo Penal a falta de exame co...
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Vamos analisar a questão sobre a possibilidade de a falta de exame complementar ser suprida pela prova testemunhal segundo o Código de Processo Penal (CPP).
O tema central aqui é a prova no processo penal, especificamente a substituição de um exame complementar por depoimentos de testemunhas. Este é um aspecto importante do direito processual penal, pois lida com a flexibilidade na produção de provas.
De acordo com o artigo 167 do Código de Processo Penal, "a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal". Isso significa que, quando um exame complementar não é realizado, o depoimento de testemunhas pode ser utilizado para suprir essa lacuna. Essa regra é uma exceção, permitindo que o processo não fique prejudicado pela ausência de uma prova técnica.
Exemplo prático: Imagine que em um caso de lesão corporal, o exame de corpo de delito inicial foi realizado, mas o exame complementar que deveria ser feito posteriormente não foi possível. Nesse caso, testemunhas que presenciaram os ferimentos e a vítima logo após o incidente podem ser ouvidas para suprir a falta do exame complementar.
Justificativa da alternativa correta (C - certo): A alternativa está correta porque, conforme o artigo mencionado, o CPP permite que a falta de exame complementar seja suprida por prova testemunhal. Isso demonstra uma flexibilidade no processo penal para garantir que a justiça não seja comprometida pela ausência de uma prova técnica específica.
Análise de possíveis pegadinhas: A questão pode confundir quem não conhece essa exceção do CPP, levando a pensar que apenas provas técnicas podem suprir a ausência de exames complementares. Lembre-se sempre de verificar se há alguma disposição legal específica que permita exceções, como neste caso.
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Letra de lei.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Processo:
ACR 1627 MS 2000.001627-6
Relator(a):
Des. Rubens Bergonzi Bossay
Julgamento:
10/10/2001
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Publicação:
07/12/2001
Parte(s):
Apelante: Martin da Silva Boa Ventura
Apelado: Ministério Público Estadual
Ementa
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 1o No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim de suprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
§ 2o Se o exame tiver por fim precisar a classificação do delito no art. 129, § 1o, I, do Código Penal, deverá ser feito logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
GALERA LETRA DA LEI VAMOS ESTUDAR COM A LEI DO NOSSO LADO.
ART. 168 PARAGRAFO TERCEIRO:
A FALTA DE EXAME COMPLEMENTAR PODERÁ SER SUPRIDA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
OBS: SE O PRIMEIRO EXAME TIVER SIDO INCOMPLETO, OCORRERÁ UM EXAME COMPLEMENTAR POR DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL, OU JUDICIARIA.
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