No que concerne a licitações e contratos administrati...

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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340881 Direito Administrativo
No que concerne a licitações e contratos administrativos, NÃO É CORRETO afirmar:

Alternativas

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ALT. D

É importante salientar que o rol de modalidades de licitação é taxativo, razão pela qual o Poder Público não poderá criar outras modalidades, nem efetuar  uma combinação entre as já existentes.

FONTE:
http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/76-distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao.html

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A alternativa D é a incorreta, devendo ser assinalada em razão do que dispõe o artigo 22, § 8o , da Lei 8666/93:

Artigo 22, § 8o:" É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".
 
LETRA A: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5º, INC. II, 37, CAPUT, E INC. XXI, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REALIZAÇÃO DE EVENTO ESPORTIVO POR ENTIDADE PRIVADA COM MÚLTIPLO PATROCÍNIO: DESCARACTERIZAÇÃO DO PATROCÍNIO COMO CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA SUJEITA À LICITAÇÃO. A PARTICIPAÇÃO DE MUNICÍPIO COMO UM DOS PATROCINADORES DE EVENTO ESPORTIVO DE REPERCUSSÃO INTERNACIONAL NÃO CARACTERIZA A PRESENÇA DO ENTE PÚBLICO COMO CONTRATANTE DE AJUSTE ADMINISTRATIVO SUJEITO À PRÉVIA LITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEVER DO PATROCINADOR PÚBLICO DE FAZER LICITAÇÃO PARA CONDICIONAR O EVENTO ESPORTIVO: OBJETO NÃO ESTATAL; INOCORRÊNCIA DE PACTO ADMINISTRATIVO PARA PRESTAR SERVIÇOS OU ADQUIRIR BENS. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À CONSTITUIÇÃO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO PREJUDICADO POR PERDA DE OBJETO.
(RE 574636, Relator(a):  Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00798)
 
LETRA B: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: ADC 16 do STF. Doutrina: “Em 24.11.2010 o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do TST [...] recentemente o Pleno do TST pacificou novamente a questão alterando a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, o qual esclarece que os integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando” (Ricardo Resende, Direito do Trabalho, 2011, p. 216).
Súmula nº 331 do TST [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
LETRA C: CERTO. Fundamento doutrinário: “Lembre-se que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontrem na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade. Nesse sentido, por exemplo, a Constituição exige tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5º, XVIII; art. 416, III, “c”; e art. 174, §2º, da CRFB; Lei 5.764/1971), bem como no tocante às microempresas e empresas de pequeno porte (Art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC 123/2006)” – Rafael Oliveira, Licitações e Contratos Administrativos, 2012.
Fundamento legal:CF. Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
 
LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
 
LETRA E: CERTO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Colegas, sobre a impossibilidade da criação de novas modalidades de licitação expressa no art. 22, § 8º, da 8.666, o que dizer do pregão?

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