No que concerne a licitações e contratos administrati...
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É importante salientar que o rol de modalidades de licitação é taxativo, razão pela qual o Poder Público não poderá criar outras modalidades, nem efetuar uma combinação entre as já existentes.
FONTE:http://novo.licitacao.uol.com.br/apoio-juridico/artigos/76-distincao-entre-modalidade-e-tipo-de-licitacao.html
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
Artigo 22, § 8o:" É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo".
(RE 574636, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-05 PP-00798)
LETRA B: CERTO. Fundamento Jurisprudencial: ADC 16 do STF. Doutrina: “Em 24.11.2010 o STF, por maioria, julgou procedente a ADC 16, no sentido da constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei de Licitações. Desse modo, deixa de ser aplicável automaticamente à Administração Pública a responsabilização subsidiária prevista no item IV da Súmula 331 do TST [...] recentemente o Pleno do TST pacificou novamente a questão alterando a redação da Súmula 331, acrescentando o item V, o qual esclarece que os integrantes da Administração Pública também respondem subsidiariamente em caso de terceirização, desde que fique evidenciada sua conduta culposa, especialmente a culpa in vigilando” (Ricardo Resende, Direito do Trabalho, 2011, p. 216).
Súmula nº 331 do TST [...]
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
Fundamento legal:CF. Art. 37 [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
LETRA D: ERRADO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 22, § 8º: É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.
LETRA E: CERTO. Fundamento legal: Lei 8666/93. Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos [...]
Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.
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