No que se refere a fato gerador e obrigação tributária, assi...
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Vamos analisar cada alternativa da questão que trata sobre fato gerador e obrigação tributária, um tema central no direito tributário. Este tema é regulado principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), que define conceitos essenciais para a compreensão do sistema tributário brasileiro.
Alternativa E: "A obtenção de renda decorrente de negócio, ainda que ilícito, constitui fato gerador do imposto sobre a renda." - Correta
O art. 43 do CTN estabelece que o fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, independentemente da licitude. Isso significa que, mesmo que a renda seja obtida de forma ilícita, ela ainda assim constitui fato gerador do imposto, pois a legislação visa tributar a capacidade econômica do contribuinte.
Exemplo prático: Se uma pessoa obtém renda por meio de atividades ilegais, como tráfico de drogas, essa renda é tributável pelo Imposto sobre a Renda, pois a lei não distingue entre rendas lícitas e ilícitas para efeitos de tributação.
Alternativa A: "O fato gerador da obrigação acessória deve estar previsto em lei específica."
Incorreta. O fato gerador da obrigação acessória não precisa estar previsto em lei específica, mas sim decorre da necessidade de cumprir obrigações administrativas que auxiliam a fiscalização e arrecadação do tributo. O CTN, em seu art. 113, § 2º, menciona que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, mas não exige uma lei específica para cada obrigação.
Alternativa B: "Fato gerador é a situação prevista em lei e cuja ocorrência faça surgir o crédito tributário."
Incorreta. Esta definição se aplica à obrigação tributária principal, não ao fato gerador. O fato gerador é o evento que, ao ocorrer, constitui a obrigação tributária, conforme o art. 114 do CTN. Já o crédito tributário surge com o lançamento, que é um procedimento administrativo de constituição do crédito.
Alternativa C: "A transmissão de bem imóvel, por ato oneroso, configura fato gerador do ITBI, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo prescricional da obrigação."
Incorreta. Apesar de a transmissão onerosa de bens imóveis constituir o fato gerador do ITBI, a contagem do prazo prescricional não se inicia na data do fato gerador. O prazo prescricional começa com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre após o lançamento.
Alternativa D: "A obrigação tributária origina-se com o lançamento."
Incorreta. A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, e não com o lançamento. O art. 113 do CTN explica que a obrigação tributária nasce com o fato gerador, enquanto o lançamento é o ato administrativo que formaliza o crédito tributário.
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LETRA A - ERRADA - Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal”.
LETRA B - ERRADA - Lançamento é a situação que faz surgir o crédito tributário.
LETRA C - ERRADA - O prazo prescricional começa a contar desde o momento em que o direito é violado, ameaçado ou desrespeitado. A transmissão do bem, no caso, é o fato gerador da obrigação tributária.
LETRA D - ERRADA - A obrigação tributária origina-se com o fato gerador.
LETRA E - CORRETA - Art. 118/CTN - A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
O Art. 43 do CTN, prevê: O imposto de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior
C) A transmissão de bem imóvel, por ato oneroso, configura fato gerador do ITBI, iniciando-se nesse momento a contagem do prazo prescricional da obrigação.
Como só houve o fato gerador, ocasionando a obrigação tributária, não há de se falar ainda em prescrição e sim decadência, pois, de acordo com a situação hipotética, ainda não houve o lançamento.
FÉ EM DEUS!
Diante do comentário do Antônio, deixo aqui o meu comentário:
Alternativa A: o art. 96 do CTN define o que é legislação tributária, incluindo aqui decretos, atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, decisões de órgãos singulares etc (art. 96 cc art. 100 do CTN).
Ou seja: pelo CTN, qualquer lei tributária (lei em sentido formal: lei complementar, lei ordinária etc & lei em sentido material: lei complementar, lei ordinária, decretos, atos normativos, práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas) pode prever uma obrigação tributária? Sim! Portanto a alternativa A está errada.
Mas e obrigação principal, pode ser definida em qualquer lei em sentido material (decreto, ato normativo etc)? Pelo CTN, sim. Pela CF, não (somente por lei em sentido formal), por causa do princípio da legalidade previsto no art. 150, I. Quem manda mais? CF. Então o CTN, neste dispositivo, teve sua aplicação reduzida.
Alternativa B: errada. Motivos:
1º- Existem dois tipos de fato gerador: art. 114 (fato gerador da obrigação principal) e art. 115 (fato gerador da obrigação acessória). Ora, a alternativa B não delimitou qual fato gerador ela estava tratando.
2º- O crédito tributário é constituído pelo lançamento. Art. 142, caput, CTN.
Alternativa C: errado. A primeira parte está certa (até onde diz ..."fato gerador do ITBI"). Mas há dois erros:
1º- O prazo aqui é decadencial e não prescricional. Estamos falando de um direito potestativo do Estado em constituir um crédito e não sobre a cobrança de alguma obrigação. Enquanto não houver constituição do crédito tributário, não há crédito a ser cobrado (Fazenda Pública não cobra nada de ninguém sem ter um documento que lhe dê crédito), não havendo, portanto, prazo prescricional.
2º- O direito de constituição do crédito tributário começa a correr do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, CTN);
Alternativa D: errada. A obrigação tributária se origina com o fato gerador (art. 114, CTN). O que se origina com o lançamento é o crédito tributário (art. 142, CTN).
Alternativa E: correta. Art. 118, I, CTN. Reparem que a questão e o CTN são bem técnicos aqui: ilicitude tem a ver com validade do negócio (2º degrau da escada ponteana) e o CTN menciona que a definição legal do fato gerador abstrai da validade jurídica (novamente segundo degrau da escada ponteana).
Antônio, espero ter ajudado.
Vls, flws....
Obrigado, Felipe! Todavia, minha pergunta não era bem essa...na vdd, era sobre os problemas de ordem teórica do CTN,mas que, para fins de concurso, tem pouca relevância...p.ex., a natureza jurídica do lançamento ser declaratoria (por decorrência do princípio da legalidade ou tipicidade cerrada), e não constitutiva como diz a redação do CTN; e se o lançamento constitui o crédito tributário como diz o CTN, qual seria o objeto obrigação tributAria originada do fato gerador? Em qlq livro de TGD, diria que seria um crédito (tributario?)...enfim, era só um desabafo de um concurseiro cansado de estudar por esses manuais e de responder este tipo de questão...
Abs.
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