Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.A execução ...

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Q64849 Direito Processual Civil - CPC 1973
Acerca de execução, julgue os itens subsequentes.

A execução de título judicial que determine a obrigação de pagar quantia certa é fase do processo que o originou, não se admitindo, portanto, que o executado maneje exceção de incompetência, visto que, se não o fez na etapa de conhecimento, a competência foi prorrogada, e o tema tornouse precluso.
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ERRADA

Segundo Freddie Didier (Curso de Direito Processual CIvil - Volume 5, 1a Edição), a competência para a execução dos títulos judiciais mencionados nos artigos 475-P, incisos II e III é relativa, podendo, portanto ser arguida a incompetência por meio de exceção. Assim dispõe o autor:

"A competência para processar a execução fundada em título judicial é, tradicionalmente, do mesmo juízo decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 475-P, II). Sempre se entendeu que esta seria uma competência funcional (absoluta, portanto), conforme já visto. Com o advento da Lei 11.232/2005, tal competência deixou de ser absoluta, passando a ser relativa, pois poderá o exequente optar pelo juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem (CPC, art. 475-P, parágrafo único).

Ora, a competência, quando puder ser modificada ou prorrogada, qualifica-se como relativa.(...)

Quanto à hipótese do inciso I do seu art. 475-P, trata-se de competência absoluta: processada e julgada a causa, originariamente, em tribunal, o cumprimento ou a execução do julgado processar-se-á ali mesmo, no tribunal. Finalmente, no que tange ao inciso II do art. 475-P, a competência será relativa (territorial, portanto) no caso de sentença penal condenatória e de sentença arbitral, submetendo-se ao mesmo tratamento conferido à execução fundada em título executivo extrajudicial (CPC, art. 576).

(...) Significa, então, que, nas hipóteses dos incisos II e III do art. 475-P, é possível cogitar de discussões em torno da competência relativa, que deve ser questionada por meio de exceção de incompetência" (Freddie Didier, Lenardo J. C. Cunha Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira. Curso de Direito Processual Civil - Volume 5, 1a Edição, p. 243). 

 "Existe prazo preclusivo para alegação de incompetência relativa, de forma que, não havendo manifestação dentro desse prazo, ocorrerá prorrogação de competência, ou seja, o juízo se tornará competente no caso concreto". Daniel Amorim, pg 114 

Não concordo com o gabarito.

A resposta é VERDADEIRA. Tudo bem que com a reforma do CPC o credor possa optar por ajuizar o titulo judicial no domicilio do réu ou no local onde tem bens, isto é uma coisa. A acertiva fala em execução do titulo no juízo onde foi constituiído o título, em tal hipótese não poderá haver exceção de incompetência. Andou certo o DANIEL ASSUPÇÃO, porque em tal hipótese operou-se a preclusão.

Paulo corrija-me se eu estiver equivocado, mas você inverteu a ordem das defesas.

A EXCEÇÃO de Incompetência deve versar sobre incompetência relativa (art. 304, CPC), motivo pelo qual, sendo a competência relativa prorrogável deve ser arguida como exceção no prazo de 15 dias a contar do fato que ocasionou a incompetência (art. 305, CPC).

Já a PRELIMINAR diz respeito à incompetência ABSOLUTA (art. 301, II, CPC).

Ambas podem ser arguidas em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas a exceção tem prazo preclusivo, ao passo que a preliminar de incomptência absoluta não, mas o excipiente deve arcar com as custas do retardamento, se não fez a alegação no momento oportuno.

A propósito, a resposta tem base no art. 305 do CPC. Costumamos achar qua só existe exceção junto com a contestação, o que não é verdade.

Você tem razão! Troquei tudo! Não sei onde estava com a cabeça... Acontece! Retrato-me! Seu comentário está perfeito! Obrigado pela correção!

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