O fato de o manifestante não ter cumprido a ordem legal dada...

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Q385502 Direito Penal
     Durante uma passeata na Esplanada dos Ministérios, um manifestante, logo após ter sido alertado por um agente da polícia legislativa de que deveria se afastar do local, arremessou pedras em direção ao Congresso Nacional, o que resultou na quebra de vidraças da Câmara dos Deputados. O manifestante foi preso em flagrante e, na delegacia, confessou a prática do delito.

Com base na situação hipotética acima, julgue o item seguinte, relativo à prova, à prisão preventiva e aos crimes previstos na parte especial do Código Penal.

O fato de o manifestante não ter cumprido a ordem legal dada pelo agente de polícia legislativa não configura crime de desobediência, uma vez que a ordem não foi emitida por autoridade judiciária, o que constitui requisito específico do tipo penal.
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O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal:

Desobediência

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.


Como é possível depreender do tipo penal descrito no artigo 330 do Código Penal, não há o requisito específico de que a ordem tenha sido emitida por autoridade judiciária. 

Victor Eduardo Rios Gonçalves ensina quais são os requisitos da desobediência:

(i) que haja uma ordem;
(ii) que a ordem seja legal;
(iii) emanada de funcionário competente;
(iv) que haja obrigação do destinatário de cumpri-la.

Logo, o item está errado.

Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.


RESPOSTA: ERRADO

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Comentários

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COMENTÁRIOS: O item está errado. O crime de desobediência não exige, para sua configuração, que a ordem seja emanada apenas por autoridade judiciária. Vejamos:


Desobediência
Art. 330 – Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
No caso, o agente não irá responder pela desobediência apenas em razão do fato de esta ter sido um meio para a prática do delito de dano, devendo responder apenas por este.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.


Fonte> estrategia concursos

prof. renan araujo

Para configurar crime de desobediência, a desobediência não precisa ser em relação somente à autoridade judiciária, e sim a qualquer funcionário público.

Discordo dos colegas. Não sei se não souberam se expressar ou superestimam o crime de desobediência. Ambos falaram que a desobediência não cabe somente à autoridade judiciária, mas sim a qualquer funcionário público, como se fosse o ÚNICO requisito para sua configuração, "desobedecer funcionário público". É necessário também que se trate de uma ordem LEGAL e de uma autoridade COMPETENTE para tal. Segundo o art. 327, um funcionário dos Correios é funcionário público. Então, se na questão fosse um carteiro ao invés de um policial legislativo estaria correto? Claro que não!


Então, desobediência exige, além do elemento principal, a presença de um funcionário público competente para aquela ordem a ser desobedecida.

Desobediência...


Aqui o agente deixa de fazer algo que lhe fora determinado ou faz algo cuja abstenção lhe fora imposta mediante ordem de funcionário público competente. Trata-se, portanto, de crime omissivo ou comissivo, a depender da conduta do agente.


Esse crime não se configura quando o réu desobedece a ordem que possa lhe incriminar, pois não está obrigado a contribuir para sua incriminação.


A tentativa só será admitida nas hipóteses de desobediência mediante atitude comissiva (ação).


Diversas Leis Especiais prevêem tipos penais que criminalizam condutas específicas de desobediência. Nesses casos, aplica-se a

legislação especial, aplicando-se este artigo do CP apenas quando não houver lei específica tipificando a conduta.


Estratégia concursos - Prof. Renan Araujo


Felipe, em nenhum momento alguém afirmou que é por qualquer funcionário, e, sim que não é apenas pela autoridade judiciária, como foi proposto na questão. 

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