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Q252365 Direito Administrativo
O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou realizado por forma diversa da prevista em lei é

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A VUNESP, quanto à CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, ao que parece, adota a TEORIA MONISTA que afirma que qualquer defeito em qualquer elemento de um ato administrativo classifica-se como vício insanável, resultanto, invarialvemente, em um ato ilegítimo e nulo.
Já a TEORIA DUALISTA, corrente hoje amplamente majoritária, admite, ao lado dos atos administrativos nulos, eivados de vícios insanáveis, a existência dos atos administrativos anuláveis, portadores de vícios sanáveis.
Há razoável consenso na doutrina quanto aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem se enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:
a) vício relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva.
Por exemplo, se o Superintendente da Receita Federal do Brasil é o agente competente para praticar um ato não exclusivo e o Delegado da Receita Federal do Brasil, que não possui essa competência, pratica esse ato, o Superintendente pode convalidá-lo, contanto que o ato não tenha acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, e desde que o Superintendente considere conveniente e oportuno convalidar o ato, em vez de anulá-lo. Diversamente, se o Ministro da Saúde pratica um ato cujo conteúdo diga respeito a matéria que não seja de competência do Ministério da Saúde, mas sim do Ministério da Fazenda, o ato é nulo (vício de competência quanto à matéria), vale dizer, não admite convalidação.
b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato: No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato. Por exemplo, em qualquer ato de aplicação de sanção disciplinar a um servidor público, a motivação é obrigatória. Assim, um ato de aplicação de suspensão disciplinar a um servidor, em que não tenha sido escrita expressamente a motivação (descrição da infração praticada, enquadramento legal, fatores que determinaram a formação do juizo de valor da autoridade que decidiu pela aplicação daquela sanção, por aquele número de dias etc.), será um ato nulo, não passível de convalidação.
FONTE: Direito Administrativo Descomplicado - 17ª ed. - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - Editora Método - pág. 482/483.  
Realmente a banca ignorou a possibilidade de convalidação de atos administrativos. Questão passível de anulação.
eu marquei anulavel justamente pela possibilidade de convalidaçao, se  naum marcaria ilegitimo e nulo,  acho q cabe anulaçao.
Fui nomeado três vezes em concursos administrados pela Vunesp e já dá para a conhecer um pouco. Eu acertei esta questão justamente porque ela quis dizer isto:

O ato discricionário praticado por autoridade incompetente, ou O realizado por forma diversa da prevista em lei é:

A primeira parte é ato 
ilegítimo, mas sanável; a segunda, ato nulo.

Vejam que ela não disse isto, sem a vírgula:

O ato discricionário praticado por autoridade incompetente ou realizado por forma diversa da prevista em lei é...

Raciocínio lógico ou Direito Administrativo?
Não sei, mas não se deve lutar contra a Banca.

Aproveitando o comentário de um colega Pithecus Sapiens:
 

b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato: No caso do vício de forma, como se vê, a regra geral é a possibilidade de convalidação, que só não será possível se houver alguma forma específica exigida expressamente em lei como condição de validade do ato.

Portanto a lei determinava uma forma e o ato foi praticado de forma diversa ao que estava previsto. Assim sem dúvidas, ato nulo, pois como convalidar o que foi contrário a lei, sendo que a legalidade é a base fundamental do Direito Administrativo.

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