Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processo...
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Tema da Questão: O tema central da questão é a atuação do Ministério Público em processos judiciais, com foco nos impedimentos e suspeições que podem recair sobre seus membros.
Legislação Aplicável: A questão aborda dispositivos do Código de Processo Penal (CPP), especificamente em relação ao impedimento de membros do Ministério Público. O artigo 258 do CPP menciona que as prescrições sobre impedimento e suspeição aplicáveis aos juízes também se estendem aos membros do Ministério Público, quando for relevante.
Explicação do Tema: No Direito Processual Penal, existem regras específicas que tratam de quando um juiz ou um membro do Ministério Público deve se afastar de um processo. Isso ocorre para garantir a imparcialidade e a justiça no julgamento. Esses impedimentos e suspeições são previstos para evitar conflitos de interesse, como relações de parentesco com as partes envolvidas.
Exemplo Prático: Imagine que um promotor de justiça tenha um irmão que está sendo julgado em um processo criminal. Para garantir que o julgamento seja justo e imparcial, esse promotor não poderá atuar no caso, devendo ser substituído por outro membro do Ministério Público.
Justificativa da Resposta Correta: A alternativa correta é "Errado" (E). A razão é que a afirmação de que os órgãos do Ministério Público não funcionarão em processos onde o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, até o quarto grau, não é inteiramente precisa. A legislação menciona que as mesmas regras de suspeição e impedimento que se aplicam aos juízes também se aplicam aos membros do Ministério Público, mas isso não significa que automaticamente não poderão atuar no processo. Deve-se determinar caso a caso se há razão para impedimento ou suspeição, e não é uma regra automática.
Como Evitar Pegadinhas: Uma armadilha comum é interpretar que qualquer relação de parentesco até o quarto grau automaticamente impede a atuação. No entanto, é importante entender que a aplicação dessas regras depende do contexto e da análise específica de cada caso, baseando-se na legislação vigente.
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Comentários
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Art. 257. Ao Ministério Público cabe: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma estabelecida neste Código; e (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - fiscalizar a execução da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
CPP
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o TERCEIRO grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
Para não esquecerem, Promotor = Nível Superior = Terceiro Grau!
Gabarito: ERRADO
CPP
Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que lhes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
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