Empresas brasileiras firmam contratos de fornecimento de gá...
As empresas que não concordassem com o novo valor a pagar poderiam solucionar a disputa por arbitragem junto ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul ?
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A alternativa (B) está errada. A OMC, assim como o MERCOLSUL, tem um sistema de solução de controvérsias que é diretamente acessível para seus Estados-membros, e não para particulares, como empresas. Membros do MERCOSUL em disputa podem escolher submetê-la ou ao sistema do MERCOSUL ou da OMC, sendo vedada a litispendência nos dois sistemas (artigo 1, 2 do Protocolo de Olivos).
A alternativa (C) está errada. Como já foi dito, os tribunais do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL não estão diretamente disponíveis a particulares, nem depois de esgotar os recursos judiciais internos.
A alternativa (D) está errada. O sistema de controvérsia do MERCOSUL é acessível diretamente aos Estados-partes, e não associados. Além disso, o enunciado trata de particulares, e não de Estados.
A alternativa (E) está correta. Segundo o artigo 1, 1 do Protocolo de Olivos, "As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo".
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PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL "Artigo 1º - As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo." "Artigo 3º - O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos." "Artigo 20 - Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia. A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos."
COMPLEMENTANDO:
Tribunal permanente de revisão (TPR) do Mercosul foi constituído como instância jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:
1. Opiniões Consultivas: poderão ser solicitadas por todos os Estados-Partes em conjunto, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.
2. Revisão contra o laudo do TAH apresentado por quaisquer das partes.
3. Atuação em única instância em caso de controvérsias.
4. Casos nos quais os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência.
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gabarito: E.
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