Empresas brasileiras firmam contratos de fornecimento de gá...

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Q465900 Direito Internacional Privado
Empresas brasileiras firmam contratos de fornecimento de gás natural, proveniente da Bolívia. Tais contratos estabelecem um determinado valor pelo metro cúbico fornecido e os parâmetros para reajuste de preço. Em um determinado momento, as empresas brasileiras foram notificadas oficialmente de que os valores devidos pelo gás natural sofreriam uma majoração acima dos limites previstos no contrato.
As empresas que não concordassem com o novo valor a pagar poderiam solucionar a disputa por arbitragem junto ao Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul ?
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A solução de controvérsias pelo tribunal ad hoc ou pelo Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL só é acessível a Estados membros do bloco. Os particulares podem acessar um grupo de especialistas e, indiretamente, caso seus Estados decidam tomar para si suas demandas, poderão acessar o sistema de arbitragem. Entretanto, o acesso direto aos tribunais não é possível aos particulares. A alternativa (A) está errada. 
A alternativa (B) está errada. A OMC, assim como o MERCOLSUL, tem um sistema de solução de controvérsias que é diretamente acessível para seus Estados-membros, e não para particulares, como empresas. Membros do MERCOSUL em disputa podem escolher submetê-la ou ao sistema do MERCOSUL ou da OMC, sendo vedada a litispendência nos dois sistemas (artigo 1, 2 do Protocolo de Olivos).
A alternativa (C) está errada. Como já foi dito, os tribunais do sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL não estão diretamente disponíveis a particulares, nem depois de esgotar os recursos judiciais internos.
A alternativa (D) está errada. O sistema de controvérsia do MERCOSUL é acessível diretamente aos Estados-partes, e não associados. Além disso, o enunciado trata de particulares, e não de Estados.
A alternativa (E) está correta. Segundo o artigo 1, 1 do Protocolo de Olivos, "As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo".




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RESPOSTA: LETRA E. 
PROTOCOLO DE OLIVOS PARA A SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS NO MERCOSUL "Artigo 1º - As controvérsias que surjam entre os Estados Partes sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do Mercosul serão submetidas aos procedimentos estabelecidos no presente Protocolo."   "Artigo 3º - O Conselho do Mercado Comum poderá estabelecer mecanismos relativos à solicitação de opiniões consultivas ao Tribunal Permanente de Revisão definindo seu alcance e seus procedimentos."   "Artigo 20 - Quando a controvérsia envolver dois Estados Partes, o Tribunal estará integrado por três (3) árbitros. Dois (2) árbitros serão nacionais de cada Estado parte na controvérsia e o terceiro, que exercerá a Presidência, será designado mediante sorteio a ser realizado pelo Diretor da Secretaria Administrativa do Mercosul, entre os árbitros restantes que não sejam nacionais dos Estados partes na controvérsia.  A designação do Presidente dar-se-á no dia seguinte à interposição do recurso de revisão, data a partir da qual estará constituído o Tribunal para todos os efeitos."

COMPLEMENTANDO:

Tribunal permanente de revisão (TPR) do Mercosul foi constituído como instância jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:

1. Opiniões Consultivas: poderão ser solicitadas por todos os Estados-Partes em conjunto, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.

2. Revisão contra o laudo do TAH apresentado por quaisquer das partes.

3. Atuação em única instância em caso de controvérsias.

4. Casos nos quais os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência.

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gabarito: E.

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