A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se val...

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Q64850 Direito Processual Civil - CPC 1973
A jurisprudência e a doutrina admitem que o executado se valha do que se convencionou chamar exceção de préexecutividade, independentemente da segurança do juízo, para alegar matérias que o juiz possa conhecer de ofício ou que estejam provadas de plano, sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema.
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A exceção de pré-executividade é um instituto jurídico criado pela doutrina e jurisprudência, não positivada no sistema processual civil brasileiro, que concede ao devedor a possibilidade de se defender dentro do processo de execução, independentemente de garantir a segurança do juízo, seja pela penhora (execuções por quantia certa contra devedor solvente) ou pelo depósito (entrega de coisa certa ou incerta)

A exceção de preexecutividade é cabível em relação a títulos judiciais e também a títulos extrajudiciais. Pode ser matéria de ordem pública ou de mérito. Mas, como disse o enunciado, é necessária prova cabal. É mais ou menos igual a exigência do mandado de segurança. A exceção de preexecutividade não tem fundamento legal, sendo uma criação doutrinária e jurisprudencial, tendo Pontes de Miranda como um de seus idealizadores.

Gostaria que justificassem a parte final: "...sendo um limite a essa possibilidade a existência de prévia decisão acerca do tema."

"Explica Cândido Dinamarco qu o mito de ser os embargos à execução o único remédio à disposição do devedor para se defender contra o processo executivo já não vigora mais, principalmente quando a objeção a ser feita ao cabimento da execução tenha como fundamento matéria que ao juiz incumba conhecer e decidir de ofício."

Não é cabível dilação probatória.

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