Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobr...

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Q65007 Legislação da Defensoria Pública
Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobro de todos os prazos processuais perante todos os órgãos do Poder Judiciário.
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GABARITO OFICIAL: ERRADO

Uma leitura apressada da L.C 80/84 pode levar o candidato a pensar que em qualquer seara judicial o prazo em dobro será concedido ao defensor público. Afinal, assim está disposta a matéria na referida lei complementar:

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Art. 5º, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.

Art. 44, I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.

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Ocorre que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmou com veemência que a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública implicaria em lesão ao princípio da isonomia, já que a outra parte não usufruiria de semelhante prazo, e da celeridade processual, uma vez que prolongaria ainda mais o processo, prejudicando até mesmo o hipossuficiente que da Defensoria Pública se assiste. Assim, a contagem em dobro não ocorrerá no âmbito da JEF.

O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".

O Defensor Público da União Holden Macedo, em interessante consideração sobre o tema, questionou se a Defensoria Pública se enquadraria como pessoa jurídica de direito público e se a Lei da JEF (lei ordinária federal) deve prevalecer sobre a LC 80/04 (lei complementar nacional). Ademais, questiona se 5 ou 10 dias a mais compromete a celeridade, tendo em vista que a DPU conta com um quadro escasso de servidores. Seguem as fontes para acesso da matéria completa:

fonte da Turma Nacional do JEF: http://www.direito2.com.br/stj/2004/nov/23/turma_nacional_dos_jefs_confirma_indeferimento_de_prazo_em_dobro

fonte das considerações do DPU Holden: http://www.ibap.org/rdp/00/17.htm

 

Ateção à essa questão gente, em razão da LC nº 132/2009, que alterou a lc 80/94, e  é clara ao se referir ao prazo em dobro da DP: “em qualquer processo e grau de jurisdição”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. LEI N. 10.259/01. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART.  102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.    CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO STF. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3.   A controvérsia sub judice nãoaplicação, nos termos do art. 9ºda Lei n. 10.259/01, do direito ao prazo em dobro previsto no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94, àDefensoria Pública, no âmbito dos Juizados Especiais Federais éde índole infraconstitucional, por isso que a eventual ofensa àConstituição opera-se de forma indireta, circunstância que inviabiliza a admissão do extraordinário.   (Precedentes: RE n. 148.512, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ªTurma, DJ de 2.8.96; AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, 1ªTurma, DJ de 9.12.94; AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, 1ªTurma, DJ de 30.4.93). 4. In casu, o acórdão assentou: PROCESSO CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DE PRAZOS PROCESSUAIS DIFERENCIADOS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO INTEMPESTIVO. DECISÃO IMPUGNADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que não recebeu seu recurso por considerá-lo intempestivo, haja vista o transcurso de 17 (dezessete) dias da intimação da DPU acerca da sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora atéa interposição do referido recurso. 2. Defende o recorrente a prerrogativa do prazo em dobro conferida àDefensoria Pública, de forma que a interposição do recurso seria tempestiva. 3. Dispõe o art. 9ºda Lei 10.259/01 que “não haveráprazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. Nesse sentido, dispõe o enunciado 53 do FONAJUFE: “Não háprazo em dobro para a Defensoria Pública no âmbito dos JEF’s”. (...) (Precedentes: AI n. 804.854, Primeira Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 18.08.10 e  AI n. 756.336-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 25.10.10).

A MATÉRIA FOI CONHECIDA a repercussão geral, mas ainda encontra-se pendente de decisão definitiva.

Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:

 – receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Em que pese o entendimento da Turma Nacional dos Juizados Especiais, cumpre-se registrar que há precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do prazo em dobro nos juizados:

 

“A LC 80/94 estabelece que entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos Estados inclui-se a contagem em dobro de todos os prazos (...). Levando em conta a referida legislação e fato de que a organização e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública deve ser contado em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.” (ARE 681.919, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.13/06/2012). (grifamos)

 

No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2009.

 

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