Constitui prerrogativa dos membros da DPU a contagem em dobr...
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GABARITO OFICIAL: ERRADO
Uma leitura apressada da L.C 80/84 pode levar o candidato a pensar que em qualquer seara judicial o prazo em dobro será concedido ao defensor público. Afinal, assim está disposta a matéria na referida lei complementar:
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Art. 5º, § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.
Art. 44, I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos.
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Ocorre que a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais afirmou com veemência que a concessão de prazo em dobro para a Defensoria Pública implicaria em lesão ao princípio da isonomia, já que a outra parte não usufruiria de semelhante prazo, e da celeridade processual, uma vez que prolongaria ainda mais o processo, prejudicando até mesmo o hipossuficiente que da Defensoria Pública se assiste. Assim, a contagem em dobro não ocorrerá no âmbito da JEF.
O artigo 9º, primeira parte, da Lei 10.259/01 (que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal), assim estabelece: "Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos [...]".
O Defensor Público da União Holden Macedo, em interessante consideração sobre o tema, questionou se a Defensoria Pública se enquadraria como pessoa jurídica de direito público e se a Lei da JEF (lei ordinária federal) deve prevalecer sobre a LC 80/04 (lei complementar nacional). Ademais, questiona se 5 ou 10 dias a mais compromete a celeridade, tendo em vista que a DPU conta com um quadro escasso de servidores. Seguem as fontes para acesso da matéria completa:
fonte da Turma Nacional do JEF: http://www.direito2.com.br/stj/2004/nov/23/turma_nacional_dos_jefs_confirma_indeferimento_de_prazo_em_dobro
fonte das considerações do DPU Holden: http://www.ibap.org/rdp/00/17.htm
A MATÉRIA FOI CONHECIDA a repercussão geral, mas ainda encontra-se pendente de decisão definitiva.
Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer:
– receber, inclusive quando necessário, mediante entrega dos autos com vista, intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa, contando-se-lhes em dobro todos os prazos
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
Em que pese o entendimento da Turma Nacional dos Juizados Especiais, cumpre-se registrar que há precedentes favoráveis do Supremo Tribunal Federal, a aplicação do prazo em dobro nos juizados:
“A LC 80/94 estabelece que entre as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública dos Estados inclui-se a contagem em dobro de todos os prazos (...). Levando em conta a referida legislação e fato de que a organização e estruturação das Defensorias Públicas nos Estados ainda encontra-se deficiente, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo para a Defensoria Pública deve ser contado em dobro, mesmo no âmbito dos Juizados Especiais.” (ARE 681.919, rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática, j.13/06/2012). (grifamos)
No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RE 645.593, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 19.10.2011; ARE 639.360, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 3.6.2011 e HC 81.019, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 23.10.2009.
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