A respeito do Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de ...
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Art. 118. O Tribunal de Contas do Estado e o Tribunal de Contas dos Municípios, integrados por sete Conselheiros, cada um, têm sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 160, cabendo-lhes a iniciativa de leis que disponham sobre a criação e extinção dos cargos de suas secretarias e serviços auxiliares, e fixação dos respectivos vencimentos, provendo por concurso público de provas, ou de provas e títulos, os cargos necessários à realização de suas atividades, exceto os de confiança assim definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios podendo dividi-los em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-los no exercício de suas funções, visando à descentralização e interiorização de seus trabalhos.
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