Acerca da contratação de bens e serviços de TI, julgue o pró...
Acerca da contratação de bens e serviços de TI, julgue o próximo item.
Segundo a Lei n.º 8.666/1993 e suas alterações, o tipo de
licitação melhor técnica deve ser utilizado exclusivamente
para serviços de natureza predominantemente intelectual,
como fiscalização e elaboração de estudos técnicos
preliminares, não se aplicando às contratações de bens e
serviços de informática.
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Gabarito comentado
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Na lei 8.666/1993 os tipos de licitação estão previstos taxativamente no art. 45, §1º, que assim preceitua:
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso.
A questão em tela, trata especificamente do critério de melhor técnica, que está definido pelo art. 46 da seguinte forma:
GABARITO: CORRETO
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§ 4 Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no , levando em conta os fatores especificados em seu e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, ressalvado o disposto no § 4 do artigo anterior.
BSIOT
MTEI
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos casos indicados em decreto do Poder Executivo.
GABARITO CERTO
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