No que diz respeito às causas de exclusão da ilicitude e de ...
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EXCLUDENTES DE ILICITUDE, CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃO ou DESCRIMINANTES são situações que fazem com que o fato, embora típico, ou seja, amoldado a um modelo legal de conduta previsto como crime – o tipo penal - não assuma um caráter de contrariedade ao direito.
O artigo 23, do CP trata das EXCLUDENTES GENÉRICAS. O rol é exemplificativo. São elas:
- ESTADO DE NECESSIDADE;
- LEGÍTIMA DEFESA;
- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO;
- ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL.
OBS- : É importante que o agente aja com consciência de que está acobertado por uma causa de justificação. Tem que agir com consciência de que está em legítima defesa, estado de necessidade, etc. Porém, NA PARTE ESPECIAL TAMBÉM ESTÃO PREVISTAS EXCLUDENTES ESPECÍFICAS, como por exemplo:
- ARTIGO 128 –
Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
- ARTIGO 142 –
Exclusão do crime
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Fonte - Professor Jeferson Botelho
a) Para o reconhecimento da causa de exclusão de ilicitude, há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro, admitindo-se as causas supralegais de justificação. - CORRETA - Cada uma das excludentes de ilicitude possuem seus pressupostos objetivos, mas todas têm em comum o chamado pressuposto subjetivo, consistente no conhecimento da justificante pelo agente. Este precisa ter consciência de que age com amparo em um excludente da ilicitude. Ademais, não obstante existam as quatro excludentes expressas do CP (estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular do direito e estrito cumprimento do dever legal), admite-se o consentimento do ofendido como causa supralegal (no sentido de que não está na lei. Aqui, faço uma breve retificação ao comentário supra, que refere como causas supralegais aquelas que não estão presentes na parte geral do CP, mas em sua parte especial. Mesmo as excludentes da parte especial são legais e não supralegais). Para a caracterização do consentimento do efendido como excludente da ilicitude é necessário: a) consentimento sem vício, fraude ou coação b) capacidade para consentir c) bem disponível d) o consentimento deve ser dado antes ou durante a prática da conduta.
Pessoalmente acredito que a letra A contém erro em sua redação. Assinalei a letra A somente após eliminar todas as demais hipóteses, marcando a A como a menos errada. O erro que existe, na minha opinião, é o fato de ela falar que "há necessidade da presença dos pressupostos objetivos e da consciência do agente de agir acobertado por uma excludente, de modo a evitar o dano pessoal ou de terceiro". Entendo que a parte em destaque não se aplica a todas as excludentes de antijuridicidade/ilicitude. Como exemplo cito o Exercício Regular de um Direito, que não visa evitar dano nenhum, ou ainda o Estrito Cumprimento de um Dever Legal, que também não visa evitar dano. Na minha opinião a questão foi levemente mal formulada, visto que parte da alternativa somente se aplica a Legitima Defesa e a Estado de Necessidade. No mais, a letra A continua sendo a menos errada, devendo ser marcada por tal motivo.
Se meu raciocínio estiver errado, agradeço se apontarem o erro. Bons estudos a todos.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesta situação, como explica a concepção subjetiva de Aníbal Bruno: Apesar do caráter objetivo da legítima defesa, é necessário que exista, em quem reage, a vontade de defender-se. O ato do agente deve ser um gesto de defesa, uma reação contra ato agressivo de outrem, e esse caráter de reação deve existir nos dois momentos da sua situação, o objetivo e o subjetivo. O gesto de quem defende precisa ser determinado pela consciência e vontade de se defender.(BRUNO, ANíbal. Direito Penal - Parte Geral. 3. ed. Rio de Janeiro, Forense)
Como as eximentes nao fundamentam nem agravam o poder punitivo estatal, a crianção de causas supralegais nao ofende a legalidade.
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