Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis ...
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Gabarito C
(LETRA B )Artigo 261 — Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
I — da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II — da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos;
III — da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos.
(LETRA A) § 1º — A prescrição começa a correr:
1 — do dia em que a falta for cometida;
2 — do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
(LETRA C) § 2º — Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
§ 3º — O lapso prescricional corresponde:
1 — na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada;
2 — na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível.
( LETRA D) § 4º — A prescrição não corre:
1 — enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250;
2 — enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido.
( LETRA E)§ 5º — Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
§ 6º — A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
- redação dada pelo artigo 1°, III da Lei Complementar n° 942, de 6/6/2003.
Artigo 262 — O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único — Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Artigo 263 — Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Gabarito: Letra C
Lei 10.261/68 (Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo)
Art. 261. Parágrafo 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
A PRESCRIÇÃO
COMEÇA A CORRER:
1 - DO DIA EM QUE A FALTA FOR COMETIDA;
2 - DO DIA EM QUE TENHA CESSADO A CONTINUAÇÃO OU A PERMANÊNCIA, NAS FALTAS CONTINUADAS OU PERMANENTES.
NÃO CORRE:
1 - ENQUANTO SOBRESTADO O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR DECISÃO JUDICIAL, NA FORMA DO 3º DO ART. 250;
2 - ENQUANTO INSUSBSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL QUE VENHA A SER RESTABELECIDO.
Parágrafo 3º - A abertura da sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, atê a decisão final proferida por autoridade competente.
Gabarito C
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo.
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