À luz da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acer...

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Q1826634 Direito do Consumidor
À luz da jurisprudência do STJ, julgue o item a seguir, acerca de ações coletivas e interesse e legitimação na atuação do Ministério Público na defesa dos interesses sociais, metaindividuais e individuais indisponíveis.
Em se tratando de tutela de direitos dos consumidores relativos a serviços públicos, o Ministério Público não tem legitimidade para ajuizar ação civil pública. 
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Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

EDIÇÃO N. 19 PROCESSO COLETIVO I - LEGITIMIDADE

1) O Ministério Público tem legitimidade para atuar em defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores.

2) O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação ci- vil pública visando tutelar direitos dos consumidores relativos a serviços públicos.

GABARITO CORRETO

Vejamos o que dispõe STJ em entendimento sumulado:

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de SERVIÇO PÚBLICO.

...STF define que ação civil pública pode contestar desapropriação após expirado prazo da rescisória

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que a ação civil pública (ACP) pode ser proposta após o trânsito em julgado de ação de desapropriação, mesmo depois de expirado o prazo para o ajuizamento de ação rescisória.

A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1010819, com repercussão geral (Tema 858), na sessão plenária desta quarta-feira (26). No mesmo caso, também foi assentada a tese de que os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos caso haja ​o dever de pagamento de indenização​ pela parte contrária (no caso em discussão, o estado).

GABARITO: ERRADO

Súmula 601/STJ - O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

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