Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se ...

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Q1826642 Direito do Consumidor

Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se segue.


Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderá haver adiantamento de despesas processuais, bem como condenação da associação autora em honorários de advogados.

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Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS, NEM CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e AO DÉCUPLO DAS CUSTAS, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

STJ. Corte Especial. AgInt nos EREsp 1623931/PE - A isenção de custas e emolumentos judiciais prevista no art. 87 da Código de Defesa do Consumidor visa a facilitar a defesa dos direitos dos consumidores, não sendo aplicável às ações, ainda que coletivas, propostas por sindicato em defesa dos sindicalizados. 

ERRADO

O art. 18 da Lei n. 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil.

Não é possível, portanto, se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas.

Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas.

Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 do STJ ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.

  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERÍCIA. ENCARGO FINANCEIRO. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRIMEIRA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. 1. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ (Recurso Especial Repetitivo 1.253.844/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell, Maruqes, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013). 2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1372697/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)”

ADIANTAMENTO NÃO PODE. Porém, EM CASO E MÁ-FÉ da associação pode haver condenação em honorários

Enunciado: "Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, poderá haver adiantamento de despesas processuais, bem como condenação da associação autora em honorários de advogados".

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

SIM!! Poderá, se comprovada má-fé

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.

Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

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