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Q2564558 Direito Ambiental

Acerca da Lei n.º 9.605/1998, que trata dos crimes contra o meio ambiente, julgue o item que se segue.


Não é considerado crime ambiental o abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória de animais, desde que tal procedimento seja legal e expressamente autorizado pela autoridade competente.

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Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender a Lei n.º 9.605/1998, que dispõe sobre os crimes ambientais. A questão central é sobre a legalidade do abate de animais quando este é realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos, desde que seja feito de maneira legal e com autorização competente.

A alternativa correta é: C - certo.

Vamos analisar o porquê desta alternativa ser a correta:

Segundo a Lei n.º 9.605/1998, em seu artigo 37, não constitui crime ambiental o abate de animal para proteger lavouras, pomares e rebanhos, contanto que esse ato seja realizado de forma legal e com autorização expressa da autoridade competente. Isso significa que, se todas as condições estabelecidas por lei forem cumpridas, tal ato não será considerado crime.

Agora, vamos justificar por que a alternativa E - errado não é válida:

A alternativa "E - errado" sugere que o ato seria um crime, mesmo com a autorização e legalidade. Isso contraria a própria legislação, que prevê exceções nessas situações claramente especificadas. Portanto, afirmar que é errado sugere um entendimento equivocado da norma, que claramente permite o abate em certas condições.

Concluindo, é fundamental para os candidatos compreenderem que o direito ambiental tem nuances e exceções que são perfeitamente legais quando seguidas as diretrizes e autorizações pertinentes. Esse tipo de conhecimento é crucial para uma correta aplicação e entendimento das leis ambientais.

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Gabarito: CERTO

Lei 9605/98.

Art. 37: Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

III - (vetado)

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Gabarito correto

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

IV - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo órgão competente.

Jurisprudência complementar:

É inconstitucional a interpretação da legislação federal que possibilita o abate imediato de animais apreendidos em situação de maus-tratos. STF. Plenário. ADPF 640 MC-Ref/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/9/2021 (Info 1030).

É inconstitucional a lei estadual que regulamenta a atividade da “vaquejada”. Segundo decidiu o STF, os animais envolvidos nesta prática sofrem tratamento cruel, razão pela qual esta atividade contraria o art. 225, § 1º, VII, da CF/88. A crueldade provocada pela “vaquejada” faz com que, mesmo sendo esta uma atividade cultural, não possa ser permitida. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, que veda práticas que submetam os animais à crueldade. STF. Plenário. ADI 4983/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 06/10/2016 (Info 842)

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana. STF. Plenário. RE 494601/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 28/3/2019 (Info 935).

Não confundir:

Permitido o abate

  • Animal predador → legal e expressamente autorizado pela autoridade competente
  • Animal nocivo → caracterizado pelo órgão competente

gab-certo

Lei 9.605/88

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;

Gab: C

"Desde que o procedimento seja legal e expressamente autorizado".

Não tem como isso ser crime

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