Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se ...

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Q1826645 Direito do Consumidor
Acerca da tutela coletiva de direitos, julgue o item que se segue.
Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença procedente faz coisa julgada com efeitos erga omnes em caso de tutela de direitos difusos e individuais homogêneos.
Alternativas

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Para compreender a questão apresentada, é importante entender o conceito de tutela coletiva de direitos no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC prevê ações coletivas para proteger direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo que cada um possui características e efeitos específicos em relação à coisa julgada.

No enunciado, a afirmação trata da coisa julgada com efeitos erga omnes em ações coletivas. Isso significa que a decisão judicial tem efeito para todos, não apenas para as partes diretamente envolvidas no processo.

Vamos analisar a legislação envolvida:

1. Legislação Aplicável:

  • Art. 103 do Código de Defesa do Consumidor: Esse artigo especifica os efeitos da coisa julgada nas ações coletivas, diferenciando entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

2. Explicação do Tema Central:

Quando falamos em direitos difusos, estamos nos referindo a direitos que pertencem a um grupo indeterminado de pessoas e são indivisíveis, como a proteção ambiental. Já os direitos individuais homogêneos são aqueles que, apesar de serem individuais, têm origem comum, como os danos sofridos por consumidores que compraram um mesmo produto defeituoso.

Exemplo Prático: Imagine uma ação coletiva por um vazamento de óleo que afetou toda a população de uma região. Essa ação protegeria um direito difuso, e a sentença teria efeito erga omnes, valendo para toda a comunidade impactada.

3. Justificação da Alternativa Correta (C):

A alternativa está correta porque, de acordo com o CDC, a sentença em ações coletivas que tutelam direitos difusos realmente faz coisa julgada erga omnes, beneficiando toda a coletividade. Para direitos individuais homogêneos, a coisa julgada também pode ter efeitos erga omnes, mas com algumas peculiaridades em relação à abrangência da decisão.

4. Alternativas Incorretas:

Nesta questão do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas, mas é importante sempre verificar se o enunciado faz distinções corretas sobre o tipo de direito e o efeito da coisa julgada.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Ao resolver questões de concursos, preste atenção nos termos utilizados, como "erga omnes", e verifique se a questão diferencia corretamente os tipos de direitos e seus efeitos judiciais.

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Nas ações coletivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, a sentença procedente faz coisa julgada com efeitos erga omnes em caso de tutela de direitos difusos e individuais homogêneos. CORRETO

FUNDAMENTO:

  • A alternativa fala sobre o transporte in utilibus da coisa julgada coletiva.
  • Em razão do princípio da máxima eficácia da tutela coletiva, a coisa julgada coletiva, em todos os interessados coletivos, nunca prejudica as pretensões individuais (nem mesmo em caso de improcedência da ação coletiva por motivo outro que não a falta de provas), só beneficia. Logo, a coisa julgada só será transportada ao particular se for in utilibus (ela somente beneficia, não prejudicando). Portanto, mesmo que improcedente a ação coletiva em direitos individuais homogêneos (onde não se distingue o fundamento da falta de provas), a coisa julgada não impedirá o ajuizamento de ação individual pelo particular.
  • EXCEÇÃO: assistentes litisconsorciais: Há apenas uma exceção, hipótese em que a coisa julgada não so beneficia, mas também prejudica o particular. Ela ocorre quando os lesados individuais intervierem no processo coletivo, na qualidade de assistentes litisconsorciais do autor. É o que fala o art. 94 do CDC.

Fonte: JPL

Depois da escuridão, luz.

  • Difusos - erga omnes (salvo falta de provas)
  • Coletivo - ultra partes (salvo falta de provas)
  • Indiv Homog - erga omnes (só na procedência)

GABARITO: CERTO

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
  • II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
  • III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

[...]

Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

  • I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
  •  II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
  • III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.

FONTE: Código de Defesa do Consumidor.

GABARITO: CERTO

Difusos: erga omnes (salvo falta de provas)

Coletivo: ultra partes (salvo falta de provas)

Individual Homogêneo: erga omnes (só na procedência)

Fonte: Dica do colega Henricson Neves

É preciso ter atenção quanto aos efeitos da sentença referente aos direitos individuais homogêneos!

Ao contrário do que alguns colegas colocaram, a eficácia erga omnes também se estende à sentença de improcedência, de modo que não será possível propor nova ação coletiva, ainda que em outra unidade da federação, com a mesmo objeto, ainda que, a improcedência tenha se dado por de falta de provas!

INFORMATIVO 575, STJ: PROCESSO COLETIVO. Não é possível a repropositura de ação coletiva de direitos individuais homogêneos julgada improcedente, ainda que por falta de provas.

Nesse sentido...

Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

Porém, a decisão não vai impedir a propositura de ações individuais tratando da temática, pelos interessados que não foram litisconsortes no processo coletivo.

(Fonte: Dizer o Direito & Curso RDP)

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