O imposto de competência da União cujo fato gerador é a prod...
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A Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, instituiu a Cide-Combustíveis, Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e suas correntes, diesel e suas correntes, querosene de aviação e outros querosenes, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.
FATOS GERADORES
A CIDE-Combustíveis tem como fatos geradores as seguintes operações, realizadas com os combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001 (gasolinas, diesel, querosenes, etc.):
a) a comercialização no mercado interno; e
b) a importação.
CONTRIBUINTES
São contribuintes da Cide-Combustíveis, o produtor, o formulador e o importador (pessoa física ou jurídica) dos combustíveis elencados no art. 3º da Lei nº 10.336, de 2001.
Olhei hoje no site do Cespe e esta questão não foi anulada e nem teve alterada a resposta.
Apesar de a CIDE ser uma contribuição.
questão bizarra, vergonha uma questão dessa ser feita pela CESPE, atrapalha quem estudou e favorece aquele não tem conhecimento pleno sobre o assunto... VERGONHA!
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