Não será concedida fiança em caso de prisão militar.
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da prisão militar e a possibilidade de concessão de fiança.
De acordo com a legislação brasileira, mais especificamente o Código de Processo Penal Militar (CPPM), a concessão de fiança em casos de prisão militar possui particularidades que a distinguem dos procedimentos no âmbito civil.
O artigo 270 do CPPM estabelece que não será concedida fiança em casos de prisão por crimes militares, exceto em algumas situações específicas que são rigorosamente regulamentadas. Isso reflete a disciplina e a hierarquia que são fundamentais dentro das instituições militares, além de resguardar a ordem e segurança das corporações.
Vamos a um exemplo prático: imagine um militar das Forças Armadas que cometeu um crime de deserção, que é tipicamente um crime militar. Neste caso, ele não poderá ser liberado mediante fiança, pois a lei militar impede tal benefício, reforçando a disciplina e a prontidão das forças.
Agora, analisando a alternativa correta:
Alternativa C - certo: Esta alternativa está correta, pois reflete a regra geral prevista no CPPM de que não será concedida fiança em casos de prisão militar, salvo exceções específicas que não se aplicam à regra geral abordada na questão.
Quanto à alternativa errada:
Alternativa E - errado: Esta alternativa está incorreta porque contraria a disposição clara do CPPM, que estabelece a regra de vedação da fiança em crimes típicos militares, salvo exceções que não compõem o escopo da questão apresentada.
Uma possível pegadinha na questão seria confundir o estudante ao não especificar quais crimes militares permitem exceção, mas a questão foi direta ao afirmar a regra geral.
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Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
II - em caso de prisão civil ou militar;
Certa, vide CPP
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - em caso de prisão civil ou militar; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Crimes que NÃO são cabíveis fiança:
- terrrorismo
-racismo
- hediondo
-tortura
-tráfico
-bando armado e
-PRISÃO MILITAR
Complementando a resposta com base doutrinária:
Modalidades de prisão incompatíveis com a fiança: a prisão civil, e a militar têm caráter totalmente diverso da prisão cautelar, justificadora da concessão de fiança. São medidas voltadas a pressionar alguém a cumprir uma obrigação (pagamento de alimentos, por exemplo) ou possuem o perfil de sanções imediatas e necessárias para impor a ordem, como é o caso das militares. Enfim, a concessão da fiança frustraria, integralmente, esse caráter de coerção, que elas envolvem.
Código de processo penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev. e ampl. – Rio de Janeiro : Forense, 2014.
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