A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.E...
A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
Em eventual ação de improbidade administrativa
hipoteticamente decorrente da realização de pagamentos
indevidos na construção do hospital, poderá figurar no polo
passivo da ação apenas o gestor responsável pela
contratação, uma vez que, segundo jurisprudência do STJ,
nas ações de improbidade administrativa, não há
litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e
terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
De acordo com o entendimento do STJ, nas ações de improbidade administrativa não existe a imposição de formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros que forem beneficiados ou participarem do ato de improbidade, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisão uniforme.
Jurisprudência em teses – STJ 2015, Edição nº 38, “nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo".
Diante do exposto, percebe-se que o item está CERTO.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
(CESPE/2018/PF) Embora não haja litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo, é inviável que a ação civil por improbidade seja proposta exclusivamente contra os particulares, sem concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda. Gabarito: certo
Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito:
Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.
O entendimento jurisprudencial dominante nesta Corte é no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (Segunda Turma do STJ. AREsp 1579273. 2019/0270948-5 de 17/03/2020).
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Segunda-Turma-confirma-dispensa-de-litisconsorcio-em-acao-de-improbidade-e-mantem-condenacao-de-ex-prefeito.aspx
GABARITO: CERTO
STJ -> Em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda (AREsp 1579273/SP, DJe 17/03/2020).
PLUS:
##Atenção: ##STJ: ##DOD: ##TJMS-2015: #TJPB-2015: ##MPSC-2016: ##VUNESP: ##CESPE: É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª T. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 25/2/14 (Info 535).
.
(TJDFT-2016-CESPE): O estagiário de órgão público, independentemente do recebimento de remuneração, está sujeito à responsabilização por ato de improbidade administrativa. BL: STJ. 2ª Turma. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015 (Info 568).
.
##Atenção: O foco da ação de improbidade administrativa é a conduta do agente público, que é pautada por deveres e regras específicos, e que não necessariamente coincidem com as condutas do agente particular. Ademais, não é necessário que haja punição do particular para que o agente público seja responsabilizado (STJ. 2ª T. REsp 896.044/PA, rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.9.10). Desse modo, não há que se falar em litisconsórcio necessário, podendo a ação ser proposta somente em face do agente público. O que não se admite é que ela seja proposta somente em face do particular - caso em que deverá ele figurar ao lado do agente público no polo passivo da ação.
(MPSC-2016): É inviável a propositura de ação civil de improbidade administrativa exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. BL: art. 3º da LIA e Info 535 do STJ.
FONTE: LEGISLAÇÃO GRIFADA E ANOTADA
Depois da escuridão, luz.
CERTO
Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
STF.
RESUMEX DOS PRINCIPAIS JULGADOS REFERENTES À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
FONTE: MEUS RESUMOS :)
- NÃO HÁ LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O AGENTE PÚBLICO E O PARTICULAR.
- O PARTICULAR, SOZINHO, NÃO COMETE ATO DE IMPROBIDADE, DEVENDO, NECESSARIAMENTE, EXISTIR AGENTE PÚBLICO PRATICANDO O ATO.
- EVENTUAL AÇÃO DE IMPROBIDADE NÃO PODERÁ SER AJUIZADA EM FACE DO PARTICULAR ISOLADAMENTE.
- AOS PARTICULARES APLICAM-SE OS PRAZOS PRESCRICIONAIS APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS.
- LEI DE IMPROBIDADE É APLICÁVEL AOS AGENTES POLÍTICOS, SALVO PRESIDENTE DA REPÚBLICA;
- A INDISPONIBILIDADE DOS BENS PREVISTA NA LIA NÃO É UMA PENALIDADE, MAS UMA MEDIDA CAUTELAR E NÃO EXIGE PROVA DO PERICULUM IN MORA, ALÉM DE PODER ABRANGER TANTOS OS BENS ADQUIRIDOS ANTES OU DEPOIS DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. ADEMAIS, A INDISPONIBILIDADE DOS BENS NÃO EXIGE PEDIDO INDIVIDUALIZADO DE TAIS BENS. obs: NOVIDADE DE 2021 LEI 14230, QUE ALTERA A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
- O CARÁTER DE BEM DE FAMÍLIA NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE (STJ)
- INFO: 674 STJ: OS BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA NÃO SÃO APLICÁVEIS NO ÂMBITO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- CABÍVEL O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE, INCLUSIVE NA FASE RECURSAL (STJ AREsp 1.314.581/SP 2021!!!)
- STJ: A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE SUJEITA-SE AO REEXAME NECESSÁRIO.
- CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE INDEPENDE DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE DANO E DA APROVAÇÃO OU REJEIÇÃO DE CONTA.
ESPERO TER AJUDADO!
AVANTE!
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo