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Q1826689 Direito Administrativo

Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente.


Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática.

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A presente questão trata do tema controle da Administração Pública.

 

Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação".

 

O controle da Administração Pública pode ser classificado em três espécies de controle: i) o controle administrativo, ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.

 

Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante trazer à baila apenas os aspectos do controle judicial. Confira-se:

 

Controle judicial é o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.

 

O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com fundamento nesse dispositivo constitucional o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativos praticados por todos os poderes do Estado.

 

O controle judicial dos atos administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não abarca o mérito (a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.

 

Neste ponto, cabe lembrar que o Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, conforme leciona Di Pietro:

 

“O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”.

 

Diante do exposto, assertiva incorreta.

 




Gabarito da banca e do professor: ERRADO

 

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas 2014.)

 

(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)

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Comentários

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Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Interessante é mencionar que os ELEMENTOS discricionários não podem ser alvo de análise por parte do Poder Judiciário. -> a questão fala em elementos, não em atos discricionários.
  • É verdade, mas a questão não trata, de forma específica, sobre o controle do Poder Judiciário, mas sobre todo e qualquer tipo de controle, de forma genérica. -> eis o erro da questão.
  • Os elementos discricionários não podem ser analisados pelo Poder Judiciário, mas podem, sem via de dúvidas, ser controlados pela própria administração, tendo por base a conveniência e a oportunidade.
  • No mais, creio piamente que a exceção apresentada na questão não encontre respaldo no ordenamento jurídico.

Depois da escuridão, luz.

Os elementos do atos administrativos são: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Lembramos agora que Objeto e Motivo é discricionário, os outros elementos são vinculados em regra.

A discricionariedade não impende que o ato seja revisto pelo Poder Judiciário, quando o ato afronte a legalidade ou os princípios que norteiam a atuação do Poder Público, logo pode sim o PJ analisar o ato administrativo discricionário, não podendo é analisar a convencionalidade ou mérito do ato.

A discricionariedade administrativa, em decorrência da margem de liberdade conferida à Administração Pública para a edição de seus atos, pode ensejar abusos e desvios.

Todavia, é inaceitável a antiga ideia de que os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle e revisão pelo Poder Judiciário. O controle, inclusive jurisdicional, se estende a esta categoria de atos, visando evitar e coibir os abusos praticados em nome da livre apreciação e da conveniência e oportunidade do administrador, como forma de garantia do administrado em face da atuação unilateral do Poder Público e em respeito ao Estado Democrático de Direito.

ERRADO.

Qualquer ato praticado pela administração, seja ele vinculado ou administrativo, é passível de controle judicial.

No ato discricionário, contudo, o poder judiciário não poder apreciar o mérito, mas sim a legalidade.

  • Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador (STJ AgRg no REsp 1.087.443⁄SC)

#JÁCAIU...

FCC/TRT 2ª/2018/Analista Judiciário: Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração a edição do ato. (correto)

CESPE/AGU/2010/Advogado da União: É facultado ao Poder Judiciário, ao exercer o controle de mérito de um ato administrativo, revogar ato praticado pelo Poder Executivo. (errado)

ERRADO

Elementos / Requisitos do ato : CO FI FOR MOB

Competência

Finalidade

Forma

Motivo ( Pode ser discricionário )

Objeto ( Pode ser discricionário )

Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem sofrer controle.

OBS: O Judiciário não adentra o mérito de atos discricionários, além disso, não revoga ato de outros poderes, todavia

seus próprios atos em função Atípica de administração.

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