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Acerca do controle na administração pública, julgue o item subsequente.
Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos
discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de
controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática.
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A presente questão trata do tema controle da Administração Pública.
Conforme ensinamento de Rafael Oliveira, “Controle administrativo é a prerrogativa reconhecida à Administração Pública para fiscalizar e corrigir, a partir dos critérios de legalidade ou de mérito, a sua própria atuação".
O controle da Administração Pública pode ser classificado em três espécies de controle: i) o controle administrativo, ii) o controle legislativo e iii) o controle judicial.
Para responder ao enunciado apresentado pela Banca, importante trazer à baila apenas os aspectos do controle judicial. Confira-se:
Controle judicial é o controle realizado pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário.
O artigo 5º, XXV, da Constituição Federal determina que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Com fundamento nesse dispositivo constitucional o Poder Judiciário pode apreciar atos administrativos praticados por todos os poderes do Estado.
O controle judicial dos atos administrativos, todavia, é um controle de legalidade que não abarca o mérito (a conveniência e oportunidade) do ato administrativo.
Neste ponto, cabe lembrar que o Brasil adotou o sistema de unidade de jurisdição, conforme leciona Di Pietro:
“O controle judicial constitui, juntamente com o princípio da legalidade, um dos fundamentos em que repousa o Estado de Direito. De nada adiantaria sujeitar-se a Administração Pública à lei se seus atos não pudessem ser controlados por um órgão dotado de garantias de imparcialidade que permitam apreciar e invalidar os atos ilícitos por ela praticados”.
Diante do exposto, assertiva incorreta.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Atlas 2014.)
(OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017)
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Conforme o ordenamento jurídico brasileiro, os elementos discricionários dos atos administrativos são insuscetíveis de controle, salvo pelo agente responsável pela sua prática. ERRADO
FUNDAMENTO:
- Interessante é mencionar que os ELEMENTOS discricionários não podem ser alvo de análise por parte do Poder Judiciário. -> a questão fala em elementos, não em atos discricionários.
- É verdade, mas a questão não trata, de forma específica, sobre o controle do Poder Judiciário, mas sobre todo e qualquer tipo de controle, de forma genérica. -> eis o erro da questão.
- Os elementos discricionários não podem ser analisados pelo Poder Judiciário, mas podem, sem via de dúvidas, ser controlados pela própria administração, tendo por base a conveniência e a oportunidade.
- No mais, creio piamente que a exceção apresentada na questão não encontre respaldo no ordenamento jurídico.
Depois da escuridão, luz.
Os elementos do atos administrativos são: Competência, Forma, Finalidade, Motivo e Objeto. Lembramos agora que Objeto e Motivo é discricionário, os outros elementos são vinculados em regra.
A discricionariedade não impende que o ato seja revisto pelo Poder Judiciário, quando o ato afronte a legalidade ou os princípios que norteiam a atuação do Poder Público, logo pode sim o PJ analisar o ato administrativo discricionário, não podendo é analisar a convencionalidade ou mérito do ato.
A discricionariedade administrativa, em decorrência da margem de liberdade conferida à Administração Pública para a edição de seus atos, pode ensejar abusos e desvios.
Todavia, é inaceitável a antiga ideia de que os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle e revisão pelo Poder Judiciário. O controle, inclusive jurisdicional, se estende a esta categoria de atos, visando evitar e coibir os abusos praticados em nome da livre apreciação e da conveniência e oportunidade do administrador, como forma de garantia do administrado em face da atuação unilateral do Poder Público e em respeito ao Estado Democrático de Direito.
ERRADO.
Qualquer ato praticado pela administração, seja ele vinculado ou administrativo, é passível de controle judicial.
No ato discricionário, contudo, o poder judiciário não poder apreciar o mérito, mas sim a legalidade.
- Embora, em regra, não seja cabível ao Poder Judiciário examinar o mérito do ato administrativo discricionário - classificação na qual se enquadra o ato que aprecia pedido de licença de servidor para tratar de interesse particular -, não se pode excluir do magistrado a faculdade de análise dos motivos e da finalidade do ato, sempre que verificado abuso por parte do administrador (STJ AgRg no REsp 1.087.443⁄SC)
#JÁCAIU...
FCC/TRT 2ª/2018/Analista Judiciário: Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração a edição do ato. (correto)
CESPE/AGU/2010/Advogado da União: É facultado ao Poder Judiciário, ao exercer o controle de mérito de um ato administrativo, revogar ato praticado pelo Poder Executivo. (errado)
ERRADO
Elementos / Requisitos do ato : CO FI FOR MOB
Competência
Finalidade
Forma
Motivo ( Pode ser discricionário )
Objeto ( Pode ser discricionário )
Tanto os atos vinculados quanto os discricionários podem sofrer controle.
OBS: O Judiciário não adentra o mérito de atos discricionários, além disso, não revoga ato de outros poderes, todavia
seus próprios atos em função Atípica de administração.
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