Considerando as disposições da Lei do Marco Regulatório das ...
A partir da entrada em vigor dessa lei, as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil deixaram de ser regidas por meio dos convênios para serem regidas pelos instrumentos jurídicos previstos na própria lei, que são termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
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RESUMEX:
As parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade civil são formalizadas por meio dos seguintes instrumentos:
termo de colaboraÇÃAAAAAO: Proposto pela administraÇÃAAAAAAO e envolve o repasse de dinheiro;
termo de fomente: a OSC propõe uma celebração de parceria com a Administração Pública mediante repasse de recursos financeiros.
acordo de colaboração: independe de quem proponha e é p único que NÃAAAAO envolve o repasse de recursos financeiros!
Sabendo disso vc já mata muitas questões!!!
agora vamos aprofundar um pouquinho, sempre bom né rsrs?
São OSC: ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, SOCIEDADES COOPERATIVAS E ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
AS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E AS OSCIPS NÃAAAAO PRECISAM OBSERVAR OS PROCEDIMENTOS DA LEI 8666 PARA CELEBRAR CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, PODENDO EDITAR REGULAMENTOS PRÓPRIOS. POR OUTRO LADO, A LEI 8666 NÃO PREVÊ HIPÓTESES DE DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAR UMA OSCIP, PERMITE APENAS A CONTRATAÇÃO POR DISPENSA DE LICITAÇÃO DE UMA OS.
TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE FOMENTO COMO REGRA SERÁ PRECEDIDA DE CHAMAMENTO PÚBLICO, destinado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
JÁAAA NO QUE TANGE AOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO SOMENTE SERÃO PRECEDIDOS DE CHAMAMENTO PÚBLICO QUANDO O OBJETO ENVOLVER A CELEBRAÇÃO DE COMODATO, DOAÇÃO DE BENS OU OUTRA FORMA DE COMPARTILHAMENTO DE RECURSOS PATRIMONIAIS.
FONTE: MEUS RESUMOS!!!
ESPERO TER AJUDADO!
GABARITO CERTO
LEI Nº 13.019, DE 31 DE JULHO DE 2014.
Art. 1º, Lei 13.019/14. Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação.
Art. 3º, Lei 13.019/14. Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do § 1º do art. 199 da Constituição Federal;
Questão anulada pela CESPE
JUSTIFICATIVA CESPE PARA ALTERAÇÃO DO GABARITO
Tem-se que a Lei 13.019/2014 estabeleceu o marco regulatório do terceiro setor. Tal diploma trouxe novos instrumentos para as parcerias com o Poder Público, como o termo de colaboração, o termo de fomento e o acordo de cooperação. Entretanto, o art. 84 permite convênio na forma ali indicada.
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Art. 84. Não se aplica às parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. São regidos pelo art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, CONVÊNIOS:
I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas;
II - decorrentes da aplicação do disposto no inciso IV do art. 3º .
Art. 3º Não se aplicam as exigências desta Lei:
IV - aos convênios e contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos nos termos do
CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio (não se aplica aqui a lei 13.019/14), tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
A partir da entrada em vigor dessa lei, as parcerias entre o poder público e as organizações da sociedade civil deixaram de ser regidas por meio dos convênios para serem regidas pelos instrumentos jurídicos previstos na própria lei, que são termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação.
As parcerias NÃO deixaram de ser regidas por convênios, haja vista que este ainda ocorre com as entidades privadas filantrópicas e as sem fins lucrativos, sendo assim, o gabarito da questão deveria ter sido alterado para ERRADO e não anulado!
Segundo a PGE-RJ, vejamos:
PODE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CELEBRAR CONVÊNIOS COM A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.019?
Após a edição da Lei 13.019 os convênios só podem ser celebrados entre os Entes Federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) ou Entes da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas) ou, ainda, com as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde, na forma do parágrafo primeiro do artigo 199, da Constituição Federal.do ressarcimento na forma da lei.
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