A respeito dos direitos do consumidor e do Código de Defesa ...
Em caso de recusa do fornecedor ao cumprimento da oferta divulgada na imprensa, o consumidor terá o direito de compeli-lo a cumprir tal oferta, até mesmo por meio de outro produto equivalente.
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Certo.
Art. 35, CDC. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CERTO
Princípio da vinculação contratual da oferta
O caso acima explicado envolve o chamado “princípio da vinculação contratual da oferta”.
Segundo esse princípio, a oferta possui caráter vinculante e, como tal, cria vínculo entre o fornecedor e o consumidor, surgindo uma obrigação pré-venda, no qual deve o fornecedor se comprometer a cumprir o que foi ofertado (STJ. 2ª Turma. REsp 1370708/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/04/2015).
Exceção: erro grosseiro
Alguns doutrinadores apontam que a oferta não terá caráter vinculante se ela contiver um erro grosseiro. Nesse sentido é a lição de Leonardo Garcia:
“Em respeito ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes (fornecedor e consumidor) deverão agir com base na lealdade e confiança, tem-se admitido o chamado ‘erro grosseiro’ como forma de não responsabilizar o fornecedor.
O erro grosseiro é aquele erro latente, que facilmente o consumidor tem condições de verificar o equívoco, por fugir ao padrão normal do que usualmente acontece.” (Direito do Consumidor. 14ª ed., Salvador: Juspodivm, 2020, p. 241).
Fonte: buscadordizerodireito
GABARITO: CERTO
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
CDC. Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar o cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente (trata-se do Princípio da Vinculação da Oferta).
GAB: CERTO
Não parece acertada a afirmação, haja vista que, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: (Veja que o consumidor terá 3 soluções distintas)
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Apenas a 1ª solução enquadra-se no conceito de "compelir o fornecedor ao cumprimento da oferta", pois a alternativa do inciso II não dá ao consumidor o direito de exigir/compelir o fornecedor a fornecer produto ou prestação equivalente, e sim o simples direito de ACEITAR produto/serviço equivalente ofertado pelo fornecedor em substituição ao originalmente ofertado.
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