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Q920752 Direito Financeiro
Os montantes provenientes da realização de recursos financeiros, oriundos de constituição de dívidas, constituem receita
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Trata-se de uma questão sobre classificação de receitas públicas.

Primeiramente vamos fazer a leitura do art. 11, 2º, da Lei. 4.320:

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.
[...]
 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.


Os montantes provenientes da realização de recursos financeiros, oriundos de constituição de dívidas, constituem receita de capital.

GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

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Gabarito: letra A 

 

Art. 11 da 4.320: 

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.       

Receitas de Capital não alteram o patrimônio líquido do Estado (não o deixa mais rico).

Receitas de capital

Operações de crédito (empréstimos)

Alienação de bens (venda de ativos, exceto apreendidos e caucionados)

Amortização de empréstimos

+ Transferência de capital

+ Outras receitas de capital

Recebimento do Principal de empréstimos concedidos --> Receita de Capital

Recebimento de Juros de empréstimos concedidos --> Receita Corrente(Patrimonial(Juros de aplicações) ou de Serviços(Juros de empréstimos concedidos)).

Principal: soma do valor emprestado ao cliente mais os custos operacionais, como TAC, IOF, taxas de cartórios, entre outros. Ou seja, não inclui os juros.

Gab: Letra A

É a literalidade do Art. 11, §2° da Lei 4.320/64, galera.

Art. 11, §2º da Lei 4.320/64 - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente.

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