Acerca da Política Nacional de Prevenção da Automutilação e ...
As escolas são obrigadas a notificar casos de automutilação, mesmo que praticados sem ideação suicida.
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A questão exige conhecimentos sobre o art. 6º, III, da Lei nº. 13.819/2019:
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
§ 2º Nos casos que envolverem criança ou adolescente, o conselho tutelar deverá receber a notificação de que trata o inciso I do caput deste artigo, nos termos de regulamento.
§ 3º A notificação compulsória prevista no caput deste artigo tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
§ 4º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados previstos no inciso I do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que atendem pacientes em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 5º Os estabelecimentos de ensino públicos e privados de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão informar e treinar os profissionais que trabalham em seu recinto quanto aos procedimentos de notificação estabelecidos nesta Lei.
§ 6º Regulamento disciplinará a forma de comunicação entre o conselho tutelar e a autoridade sanitária, de forma a integrar suas ações nessa área.
Diante do contido na legislação supra, tem-se que está correta a afirmação.
GABARITO: CORRETO
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Lei n. 13.819/2019 - Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio
Art. 6º Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Alternativa protetiva é alternativa correta
Abraços
Gab.: CERTO.
Segundo a OMS, em 2019, mais de 700 mil pessoas morreram por suicídio. O Brasil é o oitavo país em números de suicídio. O suicídio é um tabu social, mas é também um problema de saúde pública – em escala global. O transtorno bipolar e a depressão são alguns dos fatores determinantes ou condicionantes da saúde mental, daí porque se mostra importante garantir o acesso à atenção psicossocial das pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico.
Por isso, o dia 10 de setembro é Dia Mundial de Prevenção ao Suicídio (“Setembro Amarelo”).
O Código Penal, em seu art. 122, estabelece pena de até 02 anos de reclusão para a conduta consistente em induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar auxílio material para que o faça.
Lei n. 13.819/19 – Institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio. A fim de regulamentar a aludida legislação, foi publicado o Decreto n. 10.225/20, que, dentre outros objetivos, visou estabelecer normas relativas à notificação compulsória da violência autoprovocada. Entende-se por violência autoprovocada (i) o suicídio consumado, (ii) a tentativa de suicídio, e (iii) o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos: I- estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias; II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar (art. 6º da Lei n. 13.819/19).
Nos casos que envolver criança ou adolescente, a notificação compulsória de suspeita e confirmação de violência autoprovocada deverá ser informada ao Conselho Tutelar, que comunicará à autoridade sanitária competente (art. 13 do Decreto n. 10.225/20).
Nos casos envolvendo investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte (art. 7º da Lei n. 13.819/19).
Possível fluxo: Escola – Conselho Tutelar – Rede de Atenção Psicossocial
O que fazer? Criação, implementação e acompanhamento de programas e projetos voltados ao combate ao suicídio. Outro instrumento importante é a orientação e sensibilização dos pais ou responsáveis, bem como dos profissionais de educação escolar a respeito do diagnóstico precoce de eventual comportamento autodestrutivo e prevenção de violência autoprovocada. Desenvolver estratégia de informação da sociedade de que o suicídio é um problema de saúde pública que pode ser prevenido. Promoção do intercâmbio e atuação articulada entre as diversas secretarias de saúde, em nível municipal e estadual, bem como promoção da educação permanente dos profissionais de saúde das unidades de atenção básica.
Eu li "noticiar"
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH) ????
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