Considerando os direitos e os deveres individuais e coletivo...
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca dos direitos e garantias fundamentais. Vejamos:
A. CERTO.
“Art. 5º, XXV, CF. No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.”
B. ERRADO.
“Art. 5º, IV, CF. É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”
C. ERRADO.
“Art. 5º, VI, CF. É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.”
“Art. 5º, VIII, CF. Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”
D. ERRADO.
“Art. 5º, XV, CF. É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.”
E. ERRADO.
“Art. 5º, XVIII, CF. A criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.”
GABARITO: ALTERNATIVA A.
CORRETA
A) No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Redação literal da CF/88 - Art. 5º, XXV
B) A manifestação do pensamento é livre, sendo permitido o anonimato.
É vedado o anonimato( CF/88 Art. 5º, IV)
C) A liberdade de consciência e de crença pode ser restringida pelo agente público, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Quando permitida pelo agente estatal, é assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Não há restrição permitida na CF para a liberdade religiosa (CF/88 Art. 5º, VI)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
D) Em tempo de paz, a locomoção no território nacional é condicionada pela conveniência e oportunidade do Poder Executivo. Quando autorizado pelo poder público, qualquer pessoa pode, nos termos da lei, entrar, permanecer ou sair do território com seus bens.
Não há restrição permitida na CF para a locomoção(Art. 5º, XV)
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
E) A criação de associações e a de cooperativas dependem de autorização do poder público, conforme estabelecido em lei específica, sendo, inclusive, permitida a interferência estatal em seu funcionamento.
Não há essa necessidade de autorização na CF para a locomoção(Art. 5º, XVIII)
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
BONS ESTUDOS!
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
b) ERRADO: Art. 5º, IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
c) ERRADO: Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
d) ERRADO: Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
e) ERRADO: Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
DIFERENÇAS ENTRE DESAPROPRIAÇÃO, REQUISIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO
DESAPROPRIAÇÃO: necessidade pública, utilidade pública ou interesse social do Estado, ou até mesmo por descumprimento da função social da propriedade, seja ela urbana ou rural. (art. 1228, § 3º)
- SE imóveis urbanos --> PRÉVIA e justa indenização em DINHEIRO (art. 182, § 3º)
- Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e PRÉVIA indenização em DINHEIRO, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
REQUISIÇÃO: quando perigo público iminente (art. 1228, § 3º)
- Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ULTERIOR, se houver dano;
- R de Risco
EXPROPRIAÇÃO: ligado à atividade ilícita pelo proprietário --> requisitos necessários para haver a expropriação são: i) culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou; ii) exploração de trabalho escravo. (art. 243, CF)
O que isso tem a ver com direito administrativo? Essa questão é de direito constitucional.
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