Sobre curatela, é correto afirmar:
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Para Clóvis Beviláqua, é “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”.
A curatela assemelha-se à tutela por seu caráter assistencial, destinando-se, igualmente, à proteção de incapazes. Por essa razão, a ela são aplicáveis as disposições legais relativas à tutela, com apenas algumas modificações (CC, art. 1774).
GABARITO 'C'
Conforme enunciado no capítulo respectivo do Código, são sete as espécies de curatela, cinco enunciadas no art. 1.767, a curatela do nascituro (art. 1.779) e a curatela do enfermo ou portador de deficiência física (art.1.780).
"O primeiro dispositivo trata da curatela do nascituro, possível se seu suposto pai falecer e estando grávida a mulher, esta não possui o poder familiar.Eventualmente, se a mulher estiver interditada, seu curador será também o do nascituro (art.1.779, p. único do CC). o dispositivo reforça a teoria concepcionista, pelo qual o nascituro é pessoa." (...)
"Outra forma de curatela especial é a deferida a favor do enfermo ou portador de deficiência física, mediante seu expresso requerimento (art. 1.780 do CC). Não sendo possível este requerimento, poderá o mesmo ser formulado por qualquer pessoa elencada no art 1.768 do CC,ou seja, pelos pais, pelos tutores, pelo cônjuge, por qualquer outro parente ou pelo MP"
Flávio Tartuce
Manual de Direito Civil - vol. único 2013. pp. 1266 e 1267.
não entendi a questão.
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