Sobre a rescisão do contrato de trabalho, é correto afirmar:
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Gabarito comentado
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Para resolver a questão sobre a rescisão do contrato de trabalho, é essencial compreender que o tema central é a extinção do contrato de emprego, conforme regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A legislação aplicável é principalmente a CLT, em especial os artigos 482 e 483, que tratam das faltas graves do empregado e das condições em que o empregado pode rescindir o contrato de trabalho por justa causa do empregador.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: Está incorreta. O artigo 482 da CLT não trata de razões econômicas, financeiras ou técnicas como motivos justos para a rescisão do contrato de trabalho. Essas questões são abordadas em situações de dispensa coletiva ou força maior, mas não como justificativa individual para justa causa.
Alternativa B: Correta. A resilição por ato obreiro, ou seja, a demissão a pedido do empregado, é de natureza potestativa, receptícia e constitutiva, com efeitos imediatos. Isso significa que é um direito do empregado, que não precisa de justificativa para pedir demissão e só precisa comunicar ao empregador.
Exemplo prático: Um empregado que decide mudar de cidade e quer se desligar da empresa pode simplesmente comunicar sua decisão ao empregador, respeitando o aviso prévio ou negociando sua dispensa dele.
Alternativa C: Incorreta. A incontinência de conduta é, na verdade, uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT, mas ela se refere a comportamentos que desrespeitam a moral sexual, como assédio, e não a outras questões morais gerais.
Alternativa D: Incorreta. A morte do empregador pode não causar a extinção do contrato de trabalho, especialmente se a empresa continuar suas atividades sob nova administração. Já a morte do empregado, sim, extingue o contrato de forma automática.
Alternativa E: Incorreta. O rompimento por justo motivo provocado pelo empregado é regulado pelo artigo 483 da CLT, e não pelo artigo 482. Este último trata das faltas graves do empregado, não do empregador.
Uma pegadinha comum em questões como essa é confundir os artigos 482 e 483 da CLT, que abordam faltas graves do empregado e do empregador, respectivamente. Para evitar erros, é importante memorizar que o 482 fala do empregado e o 483 do empregador.
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Comentários
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Apenas a morte do empregador pessoa física ou empresa individual é causa de extinção do contrato de trabalho. Inteligência do art. 483, §2º, CLT.
Alternativa correta: B!
Comentando as erradas:
A) Embora o art. 165 da CLT disponha que razões econômicas, financeiras ou técnicas não constituem causas de despedida arbitrária (uma vez que são justificadas por circunstâncias do empreendimento), não podem ensejar rescisão por justo motivo, uma vez que esta deve se basear em questões disciplinares, em relação ao empregado.
C) A incontinência de conduta consiste justamente no desregramento da vida sexual (art. 482, CLT).
D) A morte do empregado é causa de extinção do contrato de emprego, tendo em vista o fato de a pessoalidade ser uma condição inerente apenas a ele. Além disso, pode ser causa de extinção do contrato a morte de empregador individual, por opção do empregado.
E) Há posicionamento doutrinário no sentido de que as causas de rescisão por justo motivo não se vinculam ao que está disposto no art. 482 da CLT. A taxatividade das causas diria respeito, assim, à enumeração feita pela CLT e por algumas leis esparsas, e não apenas ao artigo, visto que há outras disposições que possibilitam a rescisão por justa causa. Exemplos são o art. 158 da CLT, que dispõe que a recusa injustificada do empregado em usar os equipamentos de proteção individual pode ensejar justa causa, bem como o art. 508, que estabelece ser justa causa do bancário a falta contumaz no pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
Bons estudos a todos!
"cada uma das partes deve ser independente e ter o direito de a todo tempo poder rescindir o contrato que contraiu" (Amauri Nascimento citando Adolpho Lima)
por mais que pudesse de cara eliminar as outras alternativas, a assertiva b deixava questionamento quanto ao "efeito imediato", já que tanto o empregado quanto o empregador devem dar aviso prévio da sua intenção de romper o contrato, salvo nos casos em que haja justa causa.
Lembrando, apenas, que o art. 508 da CLT, que trata da justa causa do bancário, foi revogado pela Lei n. 12.347, de 10.12.2010.
Bons estudos!
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