Ainda no que se refere às leis penais, analise os itens a s...
I – É permitida a criação de tipos penais incriminadores por meio de medidas provisórias.
II – Lei penal que acarretar benefício ao acusado não pode ser aplicada se já houver trânsito em julgado da sentença.
III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal
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GABARITO C
I - CF Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;
II - CP - Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
III - CF - art 5 XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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GABARITO: C
I - ERRADO: Art. 62. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: b) direito penal, processual penal e processual civil;
II - ERRADO: Art. 5º. XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
III - CERTO: Art. 5º. XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
Assertiva C
III – A exigência de lei para criar tipos penais é garantia prevista na Constituição Federal
->É incabível legislar penalmente por medidas provisórias (artigo 62, parágrafo 1º, letra b, da Constituição Federal.
Princípio da legalidade estrita e anterioridade da lei penal.
Letra C
Olá prezados, boa tarde!
É importante ressaltar que no direito existe sempre uma REGRA e uma EXCEÇÃO, e no caso exposto não é diferente.
• REGRA: A medina provisória não versa sobre o direito penal
• EXCEÇÃO: Poderá a medida provisória versar sobre o direito penal, desde que verse sobre atos que beneficie o réu e não o incrimine.
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