Em matéria tributária dispõem as súmulas do Supremo Tribuna...
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a) Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.
b)SÚMULA STF Nº 588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários
c) Súmula: 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.
d) Súmula STJ 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.
e) Súmula: 138 O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis.
Resposta e)
Acresce:
Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Como conciliar o entendimento do STF, cristalizado na SV 31, com o do STJ, refletido na Súmula 138?
Acho que, no REsp 1.184.736, bem como no voto-vista do Min. Fux no REsp 805.317, houve um esclarecimento importante:
A Súmula 138, do E. STJ, não se aplica in casu, por isso que, analisando sua ratio essendi e os arestos que lhe serviram de gênese, inafastável concluir que a mesma foi editada para o fim de defender-se a aplicação do Decreto-Lei 406/68, após a edição da Lei Complementar 56/87, porquanto, anteriormente, a tributação municipal do leasing era engendrada via aplicação analógica do primeiro diploma legal. Nada obstante, em nenhuma passagem dos arestos geradores da súmula restou posta a questão constitucional ora enfrentada.
Desse modo, o que a Súmula 138 parecia dizer era: "olha, mesmo antes da LC56/87, era possível a incidência do ISS sobre o arrendamento de coisa móvel, com base em interpretação analógica/extensiva do item que previa a incidência sobre a locação de bens móveis (item 52)". Depois, quando veio a decisão do STF no RE 161.121 (afastando a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, que depois deu ensejo à súmula vinculante 31) e, mais ainda, após a decisão no RE 547.245 (onde o STF afastou a incidência do ISS sobre o leasing operacional), eu acho que a súmula 138 perdeu um tanto de seu sentido - deveria ser cancelada ou pelo menos adequada à posição do STF.
De todo modo, a Súmula 138 permanece vigente e o gabarito realmente não merecia reparo.
Questões que só se apegam à literalidade de leis ou súmulas são péssimas por isso...
A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”
Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.
essa o a agulha do meu hd foi buscar na última camada
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