Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do C...
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a) Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. O tributo é uma imposição legislativa, a multa é o resultado pelo seu descumprimento - sanção pela conduta ilícita. É caso de alguém que não paga o IPVA do carro...O cidadão vai pagar a multa + o tributo devido originalmente, constituindo, assim, um crédito tributário. Veja abaixo: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.b) A autoridade lançadora não dispõe de discricionariedade. Parágrafo único do Art. 142 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que ocorre sem exame prévio da autoridade, o recolhimento é exigido sem prévia manifestação do sujeito ativo (ICMS, IPI). Lançamento de ofício são para aqueles tributos que tem como fato gerador uma situação cujos dados constam dos cadastros fiscais; a autoridade de posse deles faz o lançamento, IPTU, IPVA.
c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) - Assim, é vedado dar em pagamento tributo in natura ao Fisco. Ver Informativo 136 do STF( ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.
d) Perfeito, todo tributo deve ser criado ou extinto por lei (CTN Art. 3º, CF Art. 150,I); o que admite exceções é a majoração ou redução. Há exceções, pois a medida provisória também pode versar sobre a criação de tributos desde que não seja matéria reservada a lei complementar. Ver CF Art. 62 §1º, III e §2º.
e) Não se encaixa no conceito do art. 3º.
Fonte: CTN e CF
Colegas,
Vale lembrar: A Medida Provisória também poderá instituir o tributo, porque tem força de lei.
Bons estudos.
O princípio da legalidade tributária não é absoluto, sendo mitigado em alguns casos, sobretudo no tocante à alteração de alíquotas e bases de cálculo. Assim, existem algumas exceções que serão tratadas a seguir:
Primeira exceção: art. 153, § 1º, CRFB. Impostos extrafiscais da União: II, IE, IPI, IOF: eles podem ter a alíquota livremente alterada por ato do poder executivo. Trata-se de alíquota, não de base de cálculo, nem fato gerador e a alteração pode ser dar por qualquer ato do poder executivo, na forma do art. 153, § 1º da CRFB.
Segunda exceção: art. 177, § 4º, I, “b”, CRFB. Diz que a CIDE combustíveis pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida também por ato do poder executivo. Se a lei prevê uma alíquota de 30%, o ato do poder executivo pode reduzir para 10%. Pode chegar a 35%? Não. A alíquota pode ser restabelecida é até o limite previsto em lei.
Terceira exceção: art. 155, § 2º, IV, CRFB. O ICMS tem a sua alíquota para as operações interestaduais fixada por resolução do senado. Não pode ser fixada por lei, só por resolução. Tal medida tem como objetivo impedir a guerra fiscal.
Quarta exceção: art. 155, § 4º, IV, CRFB. ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. Tal ICMS terá sua alíquota determinada pelo convênio, que é o momento em que ocorre a deliberação dos estados.
Quinta exceção: art. 97, § 2º, CTN. A atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficias de correção não há necessidade de lei por não caracterizar majoração do tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, sem que seja violado o princípio da legalidade.
Sexta exceção: O art. 160 CTN prevê que a determinação do prazo para pagamento do tributo não carece de lei, de modo que o chefe do poder executivo pode alterar o prazo para pagamento do tributo por decreto, por exemplo. O art. 160 trata da legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.
Sétima exceção: Conforme previsto no art. 113, § 2º do CTN, a determinação de obrigações acessórias não precisa de lei, tendo em vista que basta que esteja prevista na legislação tributária, que é regulada pelo art. 96 do CTN. No entanto, insta destacar que apesar da obrigação acessória estar prevista na legislação tributária, a multa pelo seu descumprimento tem que estar prevista em lei, na forma do art. 97, V do CTN.
Exceções ao princípio da legalidade:
- alteração das alíquotas dos impostos parafiscais;
- CIDE combustíveis;
- ICMS alíquota interestadual;
- ICMS monofásico combustíveis;
- Atualização da base de cálculo de tributo, desde que dentro dos índices oficiais de correção;
- Alterações nos prazos para pagamento dos tributos;
- Determinação de obrigações acessórias.
GABARITO: LETRA D
A questão não falou de majoração, e sim de instituição. E todo tributo é instituído por lei, sem nenhuma exceção. Questão estranha.
Majoração de alíquotas ou base de cálculo não é instituição de tributo. Parece que a questão estaria se referindo à medida provisória.
Gabarito Letra D
Fundamento: Art. 62, § 2º da CRFB/88
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
O engraçado é que a alternativa dada como correta indica, explicitamente, que a INSTITUIÇÃO de tributos (por lei) comporta exceções previstas na CF. Isso está completamente equivocado.
Há exceção no que se refere à instituição de impostos.
O Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) pode ser instituído por Lei Ordinária ou por Medida Provisória. Lembrando que a guerra ou sua iminência não é o fato gerador, mas apenas o fundamento para sua criação.
Letra d.
a) Errada. O Tributo não é sanção por ato ilícito. Até por isso, no caso de crime de contrabando, o imposto de importação não pode ser exigido.
b) Errada. O lançamento tributário é sempre realizado pela Autoridade Administrativa. E o IPTU é imposto geralmente lançado de ofício e não por homologação. Há hipótese específica de constituição do crédito tributário por meio de declaração do sujeito passivo em tributos sujeitos ao lançamento por homologação, mas não é esse o exemplo da alternativa.
c) Errada. Tributo é, na dicção do artigo 3º do CTN, prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir. O nosso ordenamento não admite o tributo in natura como exposto na alternativa.
d) Certa. Considerada como correta pela banca FCC. O tributo só pode ser instituído mediante lei ou ato normativo com força de lei. Não há exceções constitucionais para essa situação. A única interpretação plausível da alternativa é considerar o vocábulo “lei” como sendo lei ordinária em sentido estrito. Nesse caso, seria possível entender que o examinador quis dizer que via de regra o tributo é instituído por “lei”, mas a Constituição prevê hipóteses de instituição por Lei Complementar ou por Medida provisória, por exemplo.
e) Errada. É prestação pecuniária COMPULSÓRIA.