Sobre o conceito legal de tributo, descrito no art. 3° do C...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (11)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão sobre o conceito de tributo conforme descrito no art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Este artigo define tributo como uma prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Primeiro, vejamos o que cada alternativa propõe:
Alternativa A: Afirma que o tributo pode ser considerado sanção por ato ilícito, como no caso do imposto de importação por contrabando. Incorreta. Tributo não é sanção por ato ilícito. Multas são sanções por atos ilícitos, não tributos. O imposto de importação não é uma sanção, mas uma obrigação tributária decorrente da lei.
Alternativa B: Refere-se ao lançamento por homologação, como o IPTU, e afirma que não é a autoridade administrativa que realiza o lançamento. Incorreta. No lançamento por homologação, o contribuinte calcula e paga o tributo, mas a autoridade administrativa homologa esse procedimento, estando plenamente vinculada ao cumprimento da legislação.
Alternativa C: Sugere que tributo admite pagamento em forma de entrega de coisa. Incorreta. Tributos devem ser pagos em moeda ou valor equivalente. Não é permitido o pagamento de tributos com bens ou produtos, exceto em situações específicas e regulamentadas, como a dação em pagamento em bens imóveis, conforme o art. 156, XI do CTN.
Alternativa D: Afirma que tributo é instituído por lei, mas a Constituição prevê exceções. Correta. Os tributos devem ser instituídos por lei conforme o princípio da legalidade, mas a Constituição permite exceções para algumas contribuições especiais, como a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), que pode ser criada por medida provisória.
Alternativa E: Classifica o tributo como prestação pecuniária voluntária com lançamento por homologação. Incorreta. Tributo é compulsório e não voluntário. Mesmo nos casos de lançamento por homologação, o pagamento é obrigatório, não dependendo da vontade do contribuinte.
Para evitar pegadinhas: Lembre-se de que tributo nunca é sanção por ato ilícito e sempre é instituído por lei. Preste atenção em termos como "voluntário" e "entrega de coisa" que não se aplicam ao conceito básico de tributo.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-tribut%C3%A1rio/75181-d%C3%BAvida-exce%C3%A7%C3%A3o-na-cf
b) A autoridade lançadora não dispõe de discricionariedade. Parágrafo único do Art. 142 - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que ocorre sem exame prévio da autoridade, o recolhimento é exigido sem prévia manifestação do sujeito ativo (ICMS, IPI). Lançamento de ofício são para aqueles tributos que tem como fato gerador uma situação cujos dados constam dos cadastros fiscais; a autoridade de posse deles faz o lançamento, IPTU, IPVA.
c) Art. 156. Extinguem o crédito tributário: XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) - Assim, é vedado dar em pagamento tributo in natura ao Fisco. Ver Informativo 136 do STF( ADInMC 1.917-DF, rel. Min. Marco Aurélio, 18.12.98.
d) Perfeito, todo tributo deve ser criado ou extinto por lei (CTN Art. 3º, CF Art. 150,I); o que admite exceções é a majoração ou redução. Há exceções, pois a medida provisória também pode versar sobre a criação de tributos desde que não seja matéria reservada a lei complementar. Ver CF Art. 62 §1º, III e §2º.
e) Não se encaixa no conceito do art. 3º.
Fonte: CTN e CF
Colegas,
Vale lembrar: A Medida Provisória também poderá instituir o tributo, porque tem força de lei.
Bons estudos.
O princípio da legalidade tributária não é absoluto, sendo mitigado em alguns casos, sobretudo no tocante à alteração de alíquotas e bases de cálculo. Assim, existem algumas exceções que serão tratadas a seguir:
Primeira exceção: art. 153, § 1º, CRFB. Impostos extrafiscais da União: II, IE, IPI, IOF: eles podem ter a alíquota livremente alterada por ato do poder executivo. Trata-se de alíquota, não de base de cálculo, nem fato gerador e a alteração pode ser dar por qualquer ato do poder executivo, na forma do art. 153, § 1º da CRFB.
Segunda exceção: art. 177, § 4º, I, “b”, CRFB. Diz que a CIDE combustíveis pode ter sua alíquota reduzida ou restabelecida também por ato do poder executivo. Se a lei prevê uma alíquota de 30%, o ato do poder executivo pode reduzir para 10%. Pode chegar a 35%? Não. A alíquota pode ser restabelecida é até o limite previsto em lei.
Terceira exceção: art. 155, § 2º, IV, CRFB. O ICMS tem a sua alíquota para as operações interestaduais fixada por resolução do senado. Não pode ser fixada por lei, só por resolução. Tal medida tem como objetivo impedir a guerra fiscal.
Quarta exceção: art. 155, § 4º, IV, CRFB. ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. Tal ICMS terá sua alíquota determinada pelo convênio, que é o momento em que ocorre a deliberação dos estados.
Quinta exceção: art. 97, § 2º, CTN. A atualização da base de cálculo do tributo dentro dos índices oficias de correção não há necessidade de lei por não caracterizar majoração do tributo. Portanto, pode o prefeito por decreto atualizar a base de cálculo do tributo, sem que seja violado o princípio da legalidade.
Sexta exceção: O art. 160 CTN prevê que a determinação do prazo para pagamento do tributo não carece de lei, de modo que o chefe do poder executivo pode alterar o prazo para pagamento do tributo por decreto, por exemplo. O art. 160 trata da legislação tributária, que é mais abrangente que a lei.
Sétima exceção: Conforme previsto no art. 113, § 2º do CTN, a determinação de obrigações acessórias não precisa de lei, tendo em vista que basta que esteja prevista na legislação tributária, que é regulada pelo art. 96 do CTN. No entanto, insta destacar que apesar da obrigação acessória estar prevista na legislação tributária, a multa pelo seu descumprimento tem que estar prevista em lei, na forma do art. 97, V do CTN.
Exceções ao princípio da legalidade:
- alteração das alíquotas dos impostos parafiscais;
- CIDE combustíveis;
- ICMS alíquota interestadual;
- ICMS monofásico combustíveis;
- Atualização da base de cálculo de tributo, desde que dentro dos índices oficiais de correção;
- Alterações nos prazos para pagamento dos tributos;
- Determinação de obrigações acessórias.
GABARITO: LETRA D
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo